A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal - 2ª Região confirmou, por unanimidade, a sentença da primeira instância, que julgou ser improcedente o pedido de servidora da Fundação Nacional de Saúde - FNS para que fosse mantida a jornada de seis horas diárias, que cumpria como celetista, quando da vigência de seu contrato de trabalho anterior com a empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - Dataprev