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Servidora, ex- celetista, não pode alegar direito adquirido para diminuir jornada de trabalho

A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região confirmou, por unanimidade, a sentença da primeira instância, que julgou ser improcedente o pedido de servidora da Fundação Nacional de Saúde – FNS para que fosse mantida a jornada de seis horas diárias, que cumpria como celetista, quando da vigência de seu contrato de trabalho anterior com a empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – Dataprev. A decisão do TRF se deu em resposta a recurso de apelação interposto pela autora da causa MSB contra a sentença da Justiça Federal, que já havia proferido decisão favorável à FNS. O Ministério Público Federal também se manifestou favorável à sentença de Primeiro Grau. De acordo com os autos, MSB era funcionária da Dataprev, cujo vínculo perdurou até 15/07/1991, quando optou por transferir-se para a FNS, passando a integrar o quadro de servidores da Fundação em 01 de outubro do mesmo ano. A partir daí, a servidora ajuizou ação ordinária na 5a Vara Federal, sob a argumentação de que mantinha jornada de trabalho de seis horas diárias desde a implantação do Plano de Cargos e Salários da Dataprev, e que, mesmo com a transferência dos servidores para a FNS, não houve qualquer alteração quanto à jornada de trabalho do ocupante do cargo em questão. Além disso, segundo ela, não houve nenhuma alteração do título do cargo que ocupava na Dataprev, nem a jornada de trabalho foi modificada, apesar de integrar a FNS com a mesma remuneração. A servidora alegou que, “como a FNS não dispõe de um plano de cargos e salários e, na qualidade de entidade sucessora, houve por bem reconhecer a peculiaridade jurídico/administrativa dos servidores provenientes da Dataprev, o que justificaria a manutenção de seis horas diárias de trabalho”. Em suma, MSB, baseada no art. 243 da Lei no 8.112/90 – que dispõe que os direitos adquiridos dos servidores públicos ficam preservados legal e constitucionalmente -, sustentou a tese do direito adquirido, entendendo que o Decreto no 1.590 de 10/08/1995, que instituiu a jornada de oito horas diárias para os servidores da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, não se aplica a ela. Nos autos, a servidora mencionou também suposto acordo firmado entre a FNS e as entidades representativas dos trabalhadores para preservar todos os direitos e vantagens já adquiridos pelos servidores, inclusive a manutenção da jornada de seis horas diárias de trabalho. Em sua defesa, a FNS alegou nos autos que a servidora já tinha encerrado o contrato de trabalho com a Dataprev, onde era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passando posteriormente para o Regime Jurídico Único da Lei no 8.112./90, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, sustentando ainda que inexiste direito adquirido: “… consta na carteira de Trabalho que teve seu contrato de trabalho encerrado com a Dataprev, passando para a Lei no 8.112/90”. Em suma, alegou que “a autora não está mais sob a égide da CLT, sendo detentora de cargo público, com uma redefinição de direitos e deveres funcionais, prescritos no art. 243 da referida Lei”. Para o relator do caso, Desembargador Federal Antônio Cruz Netto, corroborando o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, a jurisprudência é firme no sentido de que não existe direito adquirido na manutenção de jornada de trabalho diante da alteração do regime jurídico: “A servidora, ao se desvincular do regime celetista, passou a sujeitar-se ao novo regime, este agora estatutário, regido pela Lei no 8.112/90, cujo art. 19 dispõe que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas”. O magistrado lembrou que a regulamentação do referido artigo veio através do Decreto no 1.590/95, do Presidente da República, que, no exercício de seu poder normativo, conferido pela Constituição de 1988, fixou em oito horas a jornada de trabalho dos servidores públicos federais. Portanto, de acordo com o seu veredito, “…resta pacificado o entendimento … que inexiste direito adquirido a regime jurídico, visto que, … cabe ao Estado organizar e reorganizar os seus serviços, de modo a atender a sua necessidade e conveniência”. Para o desembargador, no caso dos autos, “inexiste razão para que a autora continue com a jornada diária de seis horas de trabalho, estipulada pelo regime anterior, diante de uma nova relação jurídica estabelecida entre ela e a administração, qual seja, relação estatutária, sob pena de estar colhendo o que há de melhor em cada regime, violando por completo todos os princípios da administração pública, na medida em que surge um novo regime”. Por fim, a 5ª Turma também julgou ser irrelevante o acordo firmado com a entidade representativa dos trabalhadores para preservar direitos e vantagens já adquiridos pela servidora, “em face do regime estatutário que passou a reger especificamente as relações entre ela e a administração pública”.