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TRT-SP: demissão por e-mail não caracteriza dano moral

Para os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), a simples comunicação prévia da demissão não ofende o empregado. Com base neste entendimento, A turma negou provimento ao recurso de médico contratado como auditor da Fundação Sabesp de Seguridade Social (Sabesprev), demitido antes do final da auditoria.

Para o médico, o seu afastamento para apuração de irregularidades – que ele mesmo apontara – e a comunicação da rescisão do contrato antes do final da auditoria atentaram contra a sua idoneidade profissional e caráter.

Para o juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, relator designado do processo no Tribunal, “a comunicação feita pela ré informando que o autor não mais a representava, ou mesmo a rescisão do contrato, sem justo motivo, antes do término da auditoria, (…) não impõe ao reclamante a pecha de ladrão. Até porque a dispensa (…) foi sem justo motivo.”

Ainda segundo o relator, o afastamento do profissional para apuração das denúncias não justificariam indenização. “Embora não fosse (…) o próprio investigado, mas o denunciante, suas funções estavam atreladas às irregularidades por ele constatadas.”

“O fato do empregado tão somente ter sido afastado da prestação de serviços porque a reclamada procederia a uma auditoria, por si só, não gera a presunção de que houve dano moral do empregado, porque também não gera a presunção de que ele era culpado”, concluiu o juiz Antônio José de Carvalho.

Por maioria de votos, os juízes da 8ª Turma negaram provimento ao recurso.