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STJ só julga mandados de segurança de atos de autoridades listadas na Constituição

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou extinto processo movido por José Carlúcio Ramos com um mandado de segurança contra decisão da Turma Recursal de Curvelo, Minas Gerais. O mandado foi contra ato da juíza presidente da Turma, que negou seguimento de recurso extraordinário no processo.

Em sua decisão, o ministro apontou que a competência do STJ para processar e julgar mandados de segurança se restringe às autoridades citadas no artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal (ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e atos do próprio Tribunal). Dessa forma, a juíza mineira não estaria sujeita à competência originária da corte.

Ao decidir, o ministro destacou também que, segundo a súmula 41 do STJ, este não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.