A lei ordinária - ou simplesmente lei - é o ato normativo típico,
cujo âmbito material de atuação é bastante abrangente. É, assim,
ato normativo de aplicação residual, escapando de sua alçada as
matérias individualmente reservadas às outras espécies
normativas.
Sua aprovação dá-se por maioria simples - metade mais 1 (um)
dos parlamentares presentes na sessão ordinária - em votação na
Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado Federal, a
não ser quando o projeto de lei for de autoria de um Senador da
República, oportunidade em que deverá ser aprovada
anteriormente no Senado, e desde que o número de
parlamentares presentes às respectivas sessões corresponda à
maioria dos integrantes de cada Casa.
Ademais, a lei ordinária, para inovar no ordenamento jurídico,
está sujeita ao crivo político - análise de interesse público - e
jurídico - controle preventivo de constitucionalidade - do Chefe do
Poder Executivo, podendo o veto ser derrubado pela maioria
absoluta dos votos parlamentares, isto é, metade mais 1 (um) dos
membros do Congresso Nacional.
