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STJ considera legal a proibição da venda de alimentos calóricos nas escolas municipais do RJ

É licito ao prefeito de um município baixar decreto proibindo nas cantinas das escolas municipais a venda de alimentos excessivamente calóricos. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao recurso em mandado de segurança que a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA) interpôs contra o prefeito e o secretário do município do Rio de Janeiro.

Um decreto municipal de 1º de abril de 2002 proibiu a venda, a distribuição e divulgação de balas doces á base de goma, gomas de mascar, pirulito, caramelos, pó para preparo de refresco, bebidas alcoólicas, alimentos ricos em colesterol, sódio e corantes artificiais, nas escolas da rede oficial do município. Essa decisão faz parte da política estatal de combate à obesidade.

Inconformada com a decisão municipal, a ABIA entrou com recurso contra o prefeito e o secretário do município do Rio de Janeiro. Alega para tal, que o decreto é inconstitucional uma vez que a Constituição roga que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a produção e o consumo e também cuidar da proteção e defesa da saúde. Afirma, ainda, que a fiscalização dos alimentos, bebidas e águas para consumo humano é de responsabilidade do Sistema único de Saúde (SUS). “O decreto é inconstitucional porque o artigo 156 da Lei Orgânica do Rio de Janeiro não concede ao prefeito a competência para editar Decreto sobre tal questão, devendo ser analisadas restritivamente as hipóteses ali discriminadas”.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso da ABIA por acreditar que o decreto foi um ato político que não teve a intenção de prejudicar os associados e sim proporcionar uma alimentação mais sadia para os alunos da rede pública municipal. Não existindo, portanto, ilegalidade no decreto.

A fim de ver revogada a sentença de segunda instância, a ABIA apelou para o STJ. Alegou que o decreto contestado não cuidou de interesse local, mas baixou norma geral. Para a defesa, “a saúde dos municípios não requer cuidados diferenciados daqueles dispensados aos demais cidadãos residentes em outras cidades”.

No STJ, o ministro relator do processo, Gomes de Barros, considerou que o ato impugnado contém regras de natureza administrativa, baixadas por efeito do poder hierárquico. Essas normas obrigam os órgãos subordinados à administração municipal e em nada interferem com normas gerais de vigilância alimentar. Para o ministro “pode-se lançar o argumento de que tais substâncias, longe de prejudicar a saúde das crianças que estudam em tais unidades, lhes trazem benefícios. Semelhante argumento poderia levar a desconstituição do Decreto, por desvio de finalidade. Seria, contudo, necessário provar o desvio, tarefa impossível no processo de Segurança”. Por esses motivos o ministro negou provimento ao recurso.