A mera repercussão negativa do fato, envolvendo indignação, revolta e clamor público, não é razão bastante para a decretação da prisão preventiva
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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A mera repercussão negativa do fato, envolvendo indignação, revolta e clamor público, não é razão bastante para a decretação da prisão preventiva