A Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformulou decisão da sua Quinta Turma do TST que havia reconhecido no mérito (dado provimento) cláusula de um acordo coletivo que fixou em oito horas a jornada diária de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sem qualquer custo adicional, firmado pela empresa paranaense Habitação Construções e Empreendimentos Ltda
