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TST: revezamento com mais de seis horas deve ser pago como extra

A Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformulou decisão da sua Quinta Turma do TST que havia reconhecido no mérito (dado provimento) cláusula de um acordo coletivo que fixou em oito horas a jornada diária de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sem qualquer custo adicional, firmado pela empresa paranaense Habitação Construções e Empreendimentos Ltda. O TST restabeleceu a sentença da primeira instância, que condenara a empresa ao pagamento de horas extras pelo trabalho que excedeu às seis horas diárias, conforme definido na Constituição para turnos de revezamento – entendidos como aqueles em que o trabalhador altera a cada semana o turno de trabalho e presta serviços ora durante o dia, ora à noite.

Embora condenada ao pagamento das horas extras reclamadas por um ex-empregado, no primeiro grau, a empresa foi absolvida dessa responsabilidade ao recorrer ao Tribunal Regional Trabalho do Paraná (9ª Região). A decisão seria confirmada pela Quinta Turma e agora derrubada pela SDI-1.

O entendimento do TRT e da Turma do TST para aceitar o trabalho de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem pagamento de horas extras, foi o de que “a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 foi permitida a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização das condições de trabalho”. Ambos apontaram o inciso XIV do artigo 7º da Constituição como a norma autorizadora dessa flexibilização, ao permitir “a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.

Na SDI-1 esse argumento foi contestado pelo relator do recurso (embargos) do ex-empregado, ministro Milton de Moura França. “O texto constitucional em vigor autoriza os interlocutores sociais, mediante negociação coletiva, a flexibilizarem a rigidez de alguns dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, quando, por exemplo, permite a redução do salário; a compensação de horários na semana e a jornada de trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento”, observou o ministro em seu voto. Mas ele ressalvou que, quanto ao trabalho em turnos ininterruptos, “é preciso que esse direito, que não é irrestrito, seja exercido dentro de princípios e regras que não comprometam a higidez físico-psíquica e financeira do empregado”.

Para Moura França, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pela SDI-1, a cláusula do acordo coletivo negociado pela empresa paranaense é ineficaz, “na medida em que permite a prorrogação do trabalho em turno ininterrupto de seis para oito horas, sem contraprestação remuneratória da 7ª e 8ª horas, circunstância que compromete não apenas a saúde do trabalhador, como também seu ganho”.

Ao dar razão ao ex-empregado, o ministro relator salientou, em seu voto, a tese sustentada no recurso de que o citado dispositivo constitucional “não autoriza a fixação da jornada de trabalho acima de seis horas, a não ser quando haja negociação coletiva que traga condição mais benéfica ou melhoria na condição social do trabalhador, o que não se verificou no caso dos autos”. Moura França ressaltou, ainda, que o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho observa que “as relações contratuais de trabalho podem ser objetivo de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho”.

O ministro completou assinalando que o conteúdo protecionista da norma constitucional em exame – artigo 7º, XIV – “foi fruto de justa preocupação do constituinte em amenizar os incontáveis reflexos prejudiciais do serviço em turnos interruptos, não podendo simplesmente ser implodido pela negociação coletiva e, ainda mais, ser ratificado pelo Poder Judiciário” .