Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de três votos a dois, definiu que a relação de consumo criada entre o judoca e a academia que ele freqüenta implica o dever de receber indenização quando ocorrer acidente que resultar em grave dano à saúde do atleta causado por negligência ou culpa de algum professor
