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O tempo da propaganda eleitoral

A legislação em vigor nos fornece as regras para a contagem do tempo que cada partido terá para a realização da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

Sendo o tempo, para o pleito majoritário, de 30 minutos em cada período há uma divisão entre candidatos e partidos políticos de acordo com a sua representação.

Assim, 1/3 desse tempo, ou 10 minutos no caso do exemplo, devem ser divididos igualitariamente pelos candidatos aos cargos executivos. Se forem 5 os candidatos a prefeito, cada um deles disporá de 2 minutos para usar no processo de convencimentos dos eleitores.

Os demais 20 minutos, ou 2/3 do tempo total serão divididos pelos partidos políticos, de acordo com suas bancadas respectivas, para ser utilizado pelo candidato majoritário a quem estiverem dando suporte. Se dois partidos com representação na Câmara dos Deputados dão suporte, em coligação, a um só candidato, somam-se os tempos desses dois partidos. Havendo partido com representação na Câmara dos Deputados que não tenha candidato majoritário, ou próprio ou em coligação, seu tempo será redividido pelos candidatos existentes, com as mesmas regras dedicadas aos 2/3 de tempo analisadas acima.

Aí aparece o grande mote deste nosso artigo de hoje. A pergunta é: como calcular as bancadas de cada partido? Pelo momento da eleição? Pela bancada atual? Pela bancada existente no dia em que foi feito o cálculo?

Um tempo para o nosso leitor-eleitor pensar o que é mais correto antes de darmos a resposta. Desde já podemos afirmar que o cálculo não se dá pela bancada atual dos deputados federais. Hoje, os partidos que dão sustentação ao governo, pelas óbvias razões do fisiologismo, seriam os beneficiados. Isso acontece agora como aconteceu no passado. Mudam os partidos, mas a fisiologia é a mesma.

Na lei 9.504 encontramos, no artigo 47, em seu parágrafo terceiro, a resposta para a nossa indagação; para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente na data do início da legislatura que estiver em curso. E, esse início de legislatura acontece no dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao do pleito que deu causa aos mandatos.

Assim, entre o primeiro domingo do mês de outubro, dia em que o pleito é realizado, até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte, temos um troca-troca de legenda, uma mercatura de mandatos, um fisiologismo desbragado de acomodação de vorazes apetites políticos … e quejandos.

Isto é o que está na lei. Também o tamanho das bancadas no início da legislatura serve para decidir que partido tem a maior bancada para fazer o presidente da Câmara dos Deputados. Temos dito sempre que, o correto, o moral seria retroagir esse momento da contagem dos deputados para efeito das bancadas partidárias, para o instante em que são eleitos os senhores deputados. Com certeza, 50 % dos problemas de troca de legenda que tanto fazem crescer o desejo de uma fidelidade partidária mais rígida (sem radicalismos como os da legislação da época do regime militar, defendemos nós) seriam satisfeitos com essa simples medida.

Vem agora, o Tribunal Superior Eleitoral respondendo à consulta no. 1055 e estabelece, ao que consta, outro parâmetro. A informação que temos é verbal, de quem esteve presente à sessão do TSE de 8 de junho p.p. O material ainda não está disponível na Internet encontrando-se, a Resolução no. 21.806 em fase de digitação.

A primeira preocupação que temos é o fato de, ao que consta, mais uma vez, o TSE ter interpretado a lei alterando-a, praticando, como se vê, função legislativa para a qual não está qualificado constitucionalmente.

A segunda, em verdade, não é uma preocupação, mas um ato de regozijo. A ser correta a informação de que a contagem das bancadas para efeito de horário eleitoral gratuito vai ser feita com base na diplomação dos deputados, será respeitada a vontade do povo, a verdade das urnas, tudo afinal que se espera de uma verdadeira democracia.

Fazemos esse registro. Com a preocupação de estarmos lastreados em fatos. Indicando aos interessados o número da resolução e o número da consulta feita ao TSE.

E, enfim, desejando que a notícia esteja correta … apesar de não encontrarmos no TSE o lastro constitucional para a atuação que teve.

Alberto Rollo e Arthur Rollo são advogados