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Palavra “zero” não é de uso exclusivo de uma empresa

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto pelas empresas Coca-Cola Indústria e The Coca-Cola Company, pelo qual pretendiam impedir a Ambev de utilizar a expressão/marca “zero” em seus refrigerantes.

A alegação foi a de que teriam requerido pioneiramente o registro da marca junto ao INPI, em 2004. Também afirmaram que o vocábulo serviria para distinguir seus produtos, sendo que o uso de termo idêntico implicaria não só em parasitismo, como em concorrência desleal.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Loureiro, a palavra trata de mero descritivo do refrigerante e, por isso, é insuscetível de registro, conforme previsão da Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº 9.279/96).

O magistrado ainda destaca que tal entendimento também é confirmado pela Portaria nº 27/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que prevê que os termos “free”, “livre”, “sem”, “zero”, “não contém” e “isento” podem ser amplamente utilizados quando preenchidos os requisitos necessários.

“Não têm as apelantes o direito de impedir que outros concorrentes ostentem em seus rótulos a palavra “zero”, usada frequentemente não apenas em refrigerantes, mas também em outros tipos de bebidas e alimentos em geral, especialmente se outros fatores tornam os produtos das partes distintos e inconfundíveis entre si”, afirmou Loureiro.

O relator disse que as fotografias dos refrigerantes produzidos por ambas as empresas permitem concluir que as embalagens, especificamente por suas cores, formatos e símbolos, são bastante diferentes, não causando nenhum risco de confusão aos consumidores.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Alexandre Lazzarini também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.