A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível de São Paulo, proferida pelo juiz Vitor Gambassi Pereira, para determinar que um grupo estudantil quite financiamento do Fies de aluno que ingressou em curso superior por meio de ação promocional. O grupo também deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
De acordo com os autos, o aluno decidiu iniciar os estudos após receber oferta da instituição, que se comprometeu a assumir o pagamento do financiamento estudantil, mediante algumas contrapartidas. No entanto, após a conclusão do curso, o autor começou a receber cobranças indevidas e constatou que a universidade não assumiu a dívida, estimada em mais de R$ 100 mil, sob a alegação de que ele não teria cumprido alguns requisitos do contrato.
O relator do recurso, desembargador Jovino de Sylos, afirmou que os documentos juntados aos autos demonstraram que a obrigação pactuada pelo estudante foi cumprida. Em contrapartida, a instituição não honrou o contrato, uma vez que houve a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes. “Evidente que as cláusulas do instrumento de garantia fornecido pela entidade educacional devem ser relativizadas, merecendo prevalecer interpretação mais favorável ao aluno consumidor, mormente porque nas propagandas veiculadas no programa nada consta sobre os requisitos ora exigidos para cumprimento desse pagamento. Se não houve propaganda enganosa, no mínimo houve falta de informação adequada e clara quanto à limitação dos serviços e dos produtos a serem prestados pela instituição de ensino, o que contraria o disposto nos artigos 6º inciso III e 4º inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu o magistrado em seu voto.
Também participaram do julgamento os desembargadores Simões de Vergueiro e Miguel Petroni Neto. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1054073-66.2018.8.26.0100