Press "Enter" to skip to content

Correta demissão de professor estadual por assédio sexual a aluno

Foi correta a demissão de professor estadual por assédio sexual a aluno da Escola Estadual Barão de Aceguá, em Bagé. A 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou que o processo administrativo disciplinar instaurado pelo Estado observou o contraditório e ampla defesa. Em julgamento na tarde de hoje (20/7), o Colegiado confirmou a legalidade dos procedimentos, bem como a penalização imposta.

O professor interpôs apelação contra a decisão da Justiça de 1º Grau, que julgou improcedente a sua ação de nulidade do processo administrativo e pedido de reintegração no cargo.

“Nego veementemente provimento ao apelo”, asseverou o relator do recurso, Desembargador Rogério Gesta Leal. O magistrado ressaltou que os fatos imputados ao apelante como irregularidades funcionais foram descritos como sendo assédio a um aluno, com 15 anos à época dos fatos.

O menor cursava a primeira série do segundo grau e o docente, que ministrava a disciplina de português, escreveu e entregou pessoalmente ao menino duas cartas propondo-lhe o estabelecimento de uma amizade íntima. “Pedindo sempre que mantivesse sigilo sobre as cartas, e fazendo perguntas acerca da vida sexual do adolescente.” O jovem entregou as cartas a sua mãe, que fez ocorrência na Delegacia de Bagé, cuja representação gerou o processo administrativo.

Para o relator, “não há que se discutir acerca da materialidade do fato e de sua autoria, visto que em nenhum momento o demandante negou que tenha escrito e entregue as cartas ao aluno”. As cópias, inclusive, foram juntadas aos autos pelo autor, lembrou. “Conjuntamente com demais documentos, restando para análise, tão-somente, a regularidade procedimental para que se conclua sobre a legalidade da pena aplicada.”

O Desembargador declarou ser “cristalina clara a adequação de aplicação da pena de demissão”, referindo disposto na Lei nº 10.098/94, Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado. Considerada, ainda, “a gravidade da transgressão – tipificada criminalmente no Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Na avaliação do Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, o fato diz respeito a questões morais de alta relevância. “Há aspectos demonstrando que realmente os fatos descritos e provados são graves e ensejam a pena imposta.” Reiterou que no caso concreto, “o Judiciário se limita ao exame da legalidade do procedimento administrativo”.

Também votou de acordo com o relator a Desembargadora Matilde Chabar Maia.