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Justiça rejeita ação por perdas financeiras e danos morais de site bolsonarista contra Felipe Neto

Felipe Neto ganhou mais uma batalha promovida por um dos sites relatados pela CPI das Fakenews.

O site Jornal da Cidade On Line, empresa J. Pinheiro Tolentino Filho EIRELI, identificado como um site bolsonarista, exigia reparações em uma ação a indenização por danos morais e prejuízos financeiros decorrentes de publicações de Felipe Neto.

Segundo o autor, as postagens feitas por Felipe Neto em suas redes sociais eram as responsáveis por tais perdas e pediu R$ 100 mil de indenização e exclusão das publicações, além de retratação pública.

O pedido de liminar já havia sido negado anteriormente, mas o Jornal da Cidade Online recorreu —e voltou a ser derrotado nesta semana.

Contanto, em sua decisão, a juíza Juliana Pasetti afirmou: “O conjunto probatório formado nos autos não possui elementos seguros a indicar que a conduta do requerido [Neto] foi determinante para acarretar os prejuízos de cunho material e moral sobre a pessoa jurídica autora”.

Na decisão, a juíza não faz menção a outras denúncias de fake news por parte do Jornal da Cidade Online e diz que não pode apontar se as condutas do veículo e de Felipe Neto são corretas.

“O que se observa do caso dos autos é que ambas as partes defendem a partir de seus veículos de comunicação os seus respectivos pontos de vista e de defesa política, agindo em verdadeira militância ao encontro de seus ideais políticos e sociais, valendo-se do direito de livre manifestação garantido pela Constituição Federal”, afirmou a magistrada.

A decisão pode ser encontrada neste link, mas também abaixo está a íntegra da decisão:

Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo

Rua General Neto, 486 – Bairro: Centro – CEP: 99010022 – Fone: (54) 3311-5377 – Email: frpasfundo3vciv@tjrs.jus.br

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005752-42.2020.8.21.0021/RS

AUTOR: J. PINHEIRO TOLENTINO FILHO EIRELI

RÉU: FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA

SENTENÇA

Vistos.

J. PINHEIRO TOLENTINO FILHO EIRELI ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em desfavor de FELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA, ambos qualificadas nos autos, alegando que uma de suas principais atividades consistia em distribuir e prover conteúdo e outros serviços de informação na internet, por meio do “Jornal da Cidade On Line”, distribuído através das plataformas digitais como Facebook, Instagram e Twitter. Disse que, dentre outros indivíduos, o réu passou a utilizar de suas redes sociais, principalmente o Twitter, para proferir mentiras sobre o autor. Ressaltou que o demandado é detentor de um dos maiores canais brasileiros do YouTube, de modo que suas postagens atingem milhões de pessoas diariamente. Asseverou que o requerido passou a acusar o requerente de ser propagador de fake news, sem, contudo, indicar com precisão nenhuma notícia, pois inexistente. Sustentou o agir doloso do requerido, com intenção de denegrir a imagem do autor por meio de afirmações difamatórias e injuriosas. Discorreu acerca dos danos morais experimentados em decorrência da conduta ilícita do réu, pelos quais pretende ser indenizado. Postulou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu, no prazo de 24 horas, excluísse de suas redes sociais todas as postagens realizadas acusando o requerente de ser propagador de fake news, sob pena de multa diária. Requereu, ao final, a procedência da ação, tornando definitivo os efeitos da tutela pretendida, além de condenar o demandado ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00, bem como fosse determinado que o requerido se retrate das ofensas perpetradas. Pediu o deferimento da tramitação do feito sob segredo de justiça e juntou documentos (evento 1).

O autor anexou o comprovante de pagamento das custas iniciais (evento 3).

Indeferida a tramitação sob segredo de justiça, bem como a tutela de urgência pleiteada (evento 5).

Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 9), sendo negado provimento ao recurso (evento 10).

O réu compareceu de forma espontânea nos autos e apresentou contestação (evento 16). Sustentou que não é possível vislumbrar quaisquer ofensas ao autor nas postagens realizadas, as quais diziam respeito às considerações do demandado sobre a atuação do Sleeping Giants, um grupo de ciberativistas que combate discursos de ódio e notícias falsas e que, em um de seus primeiros trabalhos, considerou que o demandante divulgava notícias falsas, alertando empresas que estavam expondo suas marcas naquele site. Disse que, tão logo a referida plataforma iniciou suas atividades no Brasil, denunciou o autor, o qual veio a perder muitas empresas que divulgavam sua marca no site, sendo a atitude amplamente noticiada em sites de renome, tais como Uol, El país, CNN, Época, dentre outros. Referiu que, após a divulgação dessas notícias, postou em seu Twitter algumas vezes, comentando sobre os feitos do Sleeping Giants. Asseverou que os seus posts apenas dissertam sobre as denúncias realizadas pela plataforma Sleeping Giants em desfavor do autor, as quais já haviam sido amplamente divulgadas nos demais canais de comunicação. Afirmou que os processos citados na exordial não possuem quaisquer ligações com as alegações ora apresentadas. Defendeu a livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, conforme art. 5° da Constituição Federal. Citou trechos de matérias publicadas pelo autor, onde profere ofensas ao réu e insinuações homofóbicas, além de ser perigoso, sem apresentar quaisquer provas, alertando mães para que tenham cuidado com sua ascensão. Postulou a improcedência da ação.

Houve réplica (evento 19).

Instadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (evento 23), ambas postularam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 27 e 35), sendo oportunizada, ainda, vista ao réu da manifestação do autor (eventos 37 e 41). 

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Versando a lide acerca de matéria de direito e de fato, mas não tendo as partes manifestado o interesse na produção de outras provas, considero cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito.

Trata-se de ação em que pretende a empresa autora o pagamento de uma indenização a título de danos morais, decorrentes dos prejuízos advindos da conduta ilícita praticada pelo demandado, atingindo a imagem e a honra da pessoa jurídica demandante. 

De início, importa referir que a responsabilidade civil é tratada em nosso ordenamento jurídico tanto sob o prisma subjetivo como objetivo. A primeira, como um instituto a viabilizar a reparação dos danos causados a outrem, avaliando-se a ação ou omissão do agente, o nexo causal, o dano e, ainda, a culpa. A segunda, de igual forma visando a reparação, mas prescindindo da culpa na sua configuração. Tem-se, ainda, que, em ambas, os danos advêm de um ato antijurídico, ou seja, ilícito, contrário à lei.

In casu, trata-se de responsabilidade subjetiva, onde a culpa deve ser provada e não pode ser presumida. O nexo causal, por sua vez, deve ligar o comportamento do agente diretamente ao dano causado.

Outrossim, o litígio em debate envolve dois direitos fundamentais aparentemente em conflito.

De um lado, a liberdade de pensamento e expressão do demandado, na condição de figura pública, o que o autoriza a divulgar fatos de interesse público aos seus expectadores, nos termos do art. 220, §§ 1º e 2º1 da CF/88 c/c art. 5º, incisos IV e IX2, também da Carta Magna. De outro, o direito de imagem e de honra objetiva da empresa autora, assegurados pelo art. 52 do CC3 e Súmula 227 do STJ4.

Ao que se infere da narrativa da inicial, o próprio demandante intitula-se como sendo um meio de comunicação jornalística com fins políticos, proferindo críticas aos agentes públicos e partidos políticos envolvidos em esquemas de corrupção, além de defender a ideologia política da atual gestão federal, inclusive dos ataques realizados pela oposição.

Em razão disso, afirma ter sido alvo de militantes políticos de esquerda, dentre eles o ora demandado, o qual, valendo-se de sua condição como figura pública (youtuber), passou a disseminar informações falaciosas a respeito da reputação do jornal autor, de nome fantasia Jornal da Cidade Online, especialmente quanto a publicação de notícias falsas, as chamadas “fake news”, fazendo com que grandes empresas que anunciavam no site do demandante se retirassem, o que teria lhe causado prejuízos de cunho financeiro e moral.

As postagens realizadas pelo réu em seu perfil pessoal na plataforma Twitter, e que teriam desencadeado os efeitos negativos descritos pela parte autora, estão acostadas no evento 1, anexo 5, e datam dos meses de maio e junho de 2020.

Contudo, diferentemente do alegado na exordial, o conjunto probatório formado nos autos não possui elementos seguros a indicar que a conduta do requerido foi determinante para acarretar os prejuízos de cunho material e moral sobre a pessoa jurídica autora.

Veja que, das nove postagens realizadas pelo réu em sua conta pessoal do Twitter e acostadas as autos pela parte autora (Evento 1, ANEXO5), apenas a sexta faz menção ao nome do jornal demandante, sendo que todas as outras dizem respeito à atuação da plataforma Sleeping Giants, a qual teria alertado às empresas anunciantes no site do Jornal Cidade Online acerca da divulgação por este de notícias falsas, resultando no bloqueio por parte daquelas dos respectivos anúncios. Ou seja, o réu robora a arguição de terceiro sobre a propagação pela parte autora de notícias falsas, relacionadas ao atual governo federal, bem como ressalta a conduta da referida plataforma no combate a este tipo de jornalismo.

A narrativa do próprio demandante indica que a atuação do requerido se revestiu de um desdobramento de outro grupo de ativistas, aquele momento ainda não identificados, os quais tinham por objetivo manchar a imagem do jornal em questão perante seus leitores e anunciantes. Senão, vejamos (Evento 1, INIC1, páginas 2/3):

“… o Requerente foi vítima recentemente de um grupo ou indivíduos (não sabe quem sejam, pois se ocultam no anonimato) que, pelas suas publicações revelam serem militantes dos ideários políticos postados à esquerda extrema, e que identificaram o Requerente como um de seus opositores.

Tais agentes, seguinte a cartilha de seus inspiradores, dentre os quais o teórico comunista italiano Antônio Gramsci, têm se valido da mentira e do embuste, para produzir falsas narrativas, com o objetivo claro de macular ou mesmo destruir a reputação do Requerente e “desidratá-lo” financeiramente.

(…)

Como reflexo e continuidade destes atos abusivos, de má-fé e ilegais, algumas pessoas resolveram adotar a mesma prática e agindo em total abuso de direito e em prejuízo a honra e imagem do Requerente passaram a propagar mentiras contra ele, através de massiva publicação de notícias mentirosas contra o Requerente.

Dentre os sujeitos que incidiram na prática desta ilegalidade, destaca-se a atuação ilícita do Requerido, que passou a utilizar suas redes sociais, notadamente o Twitter para proferir mentiras contra o Requerente.”

Não obstante isso, ainda que seja possível verificar a afirmativa por parte do réu acerca da propagação pelo jornal demandante de notícias falsas, alinhadas com o atual governo, não se pode olvidar que a própria parte autora se intitula como defensora de movimentos políticos anticorrupção, promovendo intenso e público apoio a atual gestão federal. Isso é o que se infere da inicial (Evento 1, INIC1, p. 2):

“Neste sentido, de forma ostensiva e independente, seu jornal e seus articulistas têm feito severas críticas aos agentes públicos e partidos políticos que têm conduzido o país nos tempos recentes e que se apropriaram do Estado brasileiro, promovendo a corrupção em larga escala e em todos os níveis da administração pública, para fins escusos e para perpetuarem-se no poder

Usando das mesma balizas da independência e da verdade, o Requerente tem buscado, também, destacar a luta da atual gestão federal para tentar governar o país, a despeito do verdadeiro achaque público que esta vem sofrendo por parte destes grandes grupos que foram apeados do poder pelo voto popular e tudo fazem para retomá-lo.”

Ademais, verifica-se que a parte demandante também realizou postagens na mesma plataforma digital acerca da reputação do demandado, alertando as mães de seus seguidores sobre os riscos que aquela figura pública poderia representar para o público infanto-juvenil (Evento 1, ANEXO5, p. 2).

Do mesmo modo, tanto o jornal autor como o demandado possuem contra si ações judiciais provocadas por suas atuações jornalísticas contra terceiros, seja em relação a divulgação de notícias sem cunho verídico ou por ataque pessoal a determinado indivíduo, consoante documentos acostados com a inicial e contestação (Evento 1, ANEXO7 e 9 e Evento 16, OUT4 e 7), circunstâncias que, por si só, não comprovam a prática de ato ilícito por parte dos litigantes, tampouco responsabiliza o requerido pelos fatos a ele imputados por meio desta demanda.

Nesse rumo, o que se observa do caso dos autos é que ambas as partes defendem a partir de seus veículos de comunicação os seus respectivos pontos de vista e de defesa política, agindo em verdadeira militância ao encontro de seus ideais políticos e sociais, valendo-se do direito de livre manifestação garantido pela Constituição Federal, a fazer exsurgir a parcialidade do julgador perante tais condutas, sem adotar uma ou outra como correta.

Destarte, incumbia ao jornal demandante demonstrar de forma clara e segura que as postagens realizadas pelo demandado repercutiram negativamente em sua imagem perante os leitores e anunciantes, atingindo sua honra objetiva, a fim de fazer jus à pretensão indenizatória por danos morais ora perseguida, do que, adianto, não logrou êxito.

Ora, o expressivo número de seguidores do réu em suas redes sociais, por si só, não faz presumir pelos efeitos negativos descritos na inicial em relação a conduta, imagem e honra do jornal demandante frente a seus leitores.

Como dito alhures, os textos divulgados pelo réu deram seguimento a atuação de outra plataforma digital, essa sim, ao que tudo indica, responsável por alertar os anunciantes acerca da divulgação de notícias falsas no jornal em questão, resultando no cancelamento de seus contratos de anúncio com a parte autora, o que também foi alvo de comentário pelo demandado em seu perfil do Twitter, não sendo possível identificar excesso de sua parte, mas tão somente o exercício do direito de livre expressão, tutelado pela Carta Magna.

Contudo, nada há nos autos de concreto a indicar o requerido como sendo o responsável pelos prejuízos que a parte autora afirma ter suportado, seja de cunho moral ou material, os quais sequer foram demonstrados. Assim, inexistindo um ou mais dos elementos configuradores da responsabilidade civil, qual seja, o próprio ato ilícito, o nexo causal e o dano propriamente dito, não há se falar em dever reparatório, afastando, por conseguinte, a pretensão indenizatória propalada na inicial.

Por guardar semelhança com o caso concreto, colaciono as seguintes ementas:

RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PROFERIDAS EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. EXCESSO NÃO CONFIGURADO DENTRO DO CONTEXTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A revelia não implica, necessariamente, a procedência do pedido, pois gera presunção relativa de veracidade, devendo o julgador analisar o conjunto probatório dos autos quando do julgamento, procedimento adotado pelo magistrado de origem. Hipótese em que o autor pleiteia indenização por danos morais decorrentes da prática de ofensas pelo demandado. Não há provas nos autos que evidenciem que o réu tenha violado algum direito do autor, afetando sua personalidade, dignidade ou honra, restando afastada a hipótese prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e a presença de dano extrapatrimonial indenizável. Prevalência, no caso concreto, do direito à liberdade de expressão, segundo precedentes deste Tribunal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50037348720218210029, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-09-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NO YOUTUBE A RESPEITO DE CURSOS OBJETO DE PUBLICIDADE VIRTUAL DE OUTRO DIGITAL INFLUENCER. ALEGAÇÃO DE OFENSA À REPUTAÇÃO E À IMAGEM. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO CONFIGURADO EXCESSO AO DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. PRERROGATIVAS NÃO EXTRAPOLADAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 1. NÃO EXISTEM DIREITOS OU GARANTIAS FUNDAMENTAIS QUE SE REVISTAM DE CARÁTER ABSOLUTO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. O PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO IMPÕE A COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DAS LIBERDADES E DOS DIREITOS ASSEGURADOS NA LEI FUNDAMENTAL, NÃO SE LEGITIMANDO O EXERCÍCIO DE DIREITO OU GARANTIA COM OFENSA A BENS JURÍDICOS OUTROS DE MESMA DIGNIDADE CONSTITUCIONAL. SOPESAMENTO ENTRE OS DIREITOS DE EXPRESSÃO E DE INFORMAR VERSUS O DIREITO À IMAGEM. 2. CASO CONCRETO EM QUE O VÍDEO NÃO EXTRAPOLOU A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE SEUS INTERLOCUTORES QUANTO À APELANTE, PORQUANTO SE LIMITOU A CRITICAR O PREÇO DO CURSO OFERTADO, O SEU NÍVEL BÁSICO E O FATO DE ACABAR POR ENTREGAR FÓRMULAS PRONTAS DE COMO ENRIQUECER EMBORA PROMETESSE NÃO O FAZER. AS PONDERAÇÕES, AO QUE CONSTA DOS AUTOS, NÃO ESTÃO DISSOCIADAS DA REALIDADE E VISAVAM AO ESCLARECIMENTO DOS SEGUIDORES DO CANAL. 3. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU EXCESSO DO RÉU, AFASTANDO A HIPÓTESE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50021841520198210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-08-2021)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO EM REDE SOCIAL FACEBOOK. ANIMOSIDADE RECÍPROCA. AGRESSÕES VERBAIS VINDAS DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO E CONTRAPEDIDO IMPROCEDENTES. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. As redes sociais são espaços públicos que não se prestam para ofensas, exposição e constrangimento de terceiros. A liberdade de expressão não exime o respeito e urbanidade, tendo como limite o direito do outro. Na hipótese dos autos, denota-se da prova que o desentendimento entre os litigantes ocorreu mediante ofensas recíprocas, o que afasta o dever de indenizar. Conduta inadequada de ambas as partes nas redes sociais que não tem o condão de gerar direito à indenização, quando as provocações deram-se de lado a lado. Ainda, levando em conta o princípio da imediatidade, pelo qual se prestigia a impressão obtida pelo Juiz que atuou diretamente na instrução do feito, deve ser mantida a decisão de improcedência. Sentença de improcedência do pedido e contrapedido mantida por seus próprios fundamentos. RECURSOS DESPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº 71008377996, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 27-03-2019) – grifei

Corolário lógico dos fatos até aqui apurados, improcede, também, o pedido de retratação formulado pela parte autora.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por J. PINHEIRO TOLENTINO FILHO EIRELIem desfavor deFELIPE NETO RODRIGUES VIEIRA.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a natureza da ação e o trabalho exigido daquele profissional, observadas as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da presente decisão.

Intimem-se.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 1.010 do CPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 dias (§ 2º do art. 1.010 do CPC).

Cumpridas as diligências legais, encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido e tomadas eventuais providências quanto às custas, baixem-se e arquivem-se os autos.

Passo Fundo, 24 de janeiro de 2022.