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Filho de militar não tem direito à transferência para Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro

As regras específicas para ingresso de alunos no Colégio Pedro II, situado no Rio de Janeiro (RJ), por ser entidade de ensino sui generis, com natureza de autarquia federal, não podem ser sobrepostas pela regra geral que garante matrícula em caso de transferência de servidores públicos. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso de Carlos José Ribeiro Raimundo Júnior buscando a efetuação de sua transferência, como filho de servidor público militar, para o colégio.

No caso, Júnior, que contava com seis anos na data do ajuizamento da ação, pediu transferência de uma escola estadual em Boa Vista (RR) para o Colégio Pedro II, em razão da transferência de seu pai, servidor militar do Exército, tendo sido indeferida a liminar. A sentença denegou a segurança, mantida pela decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao entendimento de que o Colégio Pedro II, por exigir concurso público para ingresso de estudantes, não é instituição congênere das demais instituições públicas.

Inconformado, Júnior recorreu ao STJ afirmando que, mesmo em não se reconhecendo a revogação operada pela Lei n. 9.536/97 é inaplicável ao caso a Lei n. 8.112/90, uma vez que esta dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, devendo a restrição contida nela valer somente para os dependentes de tais servidores e não para os militares, sob pena de se interpretar extensivamente normas que visam restringir direitos.

Ressaltou, também, que o artigo 100 da Lei n. 4.024/61, na redação dada pela Lei n. 7.037/82, estatui que a matrícula do dependente de servidor militar transferido no interesse do serviço público será efetivada independentemente de qualquer condição.

Ao votar, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o colégio é uma entidade com natureza de autarquia federal e com normas específicas de acesso dos alunos, sendo sorteio público para a alfabetização e a 1ª série do ensino fundamental e provas de seleção e classificação para acesso à 5ª série do ensino fundamental e 1ª série do ensino médio.

Segundo a ministra, o que na verdade se evidencia no caso é um conflito aparente de normas especiais, a par das normas gerais que asseguram aos servidores públicos civis e militares a garantia de matrícula em instituições de ensino em caso de transferência ex officio, observada a congeneridade.

“Nesse ponto, entendo que não há como se sobrepor a regra geral da transferência, mesmo em se tratando de instituição pública (escola estadual) para outra pública (Colégio Pedro II), às exigências específicas da autarquia recorrida quanto às formas de acesso dos alunos, resolvendo-se o conflito pela regra da especialidade, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”, afirmou a relatora.