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STJ garante matrícula de estudante no curso de Direito no Uniceub

O ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar ao estudante Luiz Felipe Martins garantindo a matrícula no curso de Direito do Uniceub, de Brasília, mesmo sem ter apresentado o certificado de conclusão do segundo grau quando da efetivação da matrícula.

A liminar dá efeito suspensivo ao recurso especial, interposto pelo estudante, a fim de determinar que o Uniceub mantenha o aluno matriculado até o trânsito em julgado da decisão de modo a garantir a continuidade dos seus estudos.

Luiz Felipe alega em seu pedido que obteve liminar e sentença favoráveis que lhe asseguraram o direito de ser matriculado no curso do Uniceub. A disputa resultou na interposição do recurso especial. O indeferimento da matrícula se deu em face de o requerente não ter apresentado o certificado de conclusão do 2º grau quando solicitado pelo Uniceub, no ato da matrícula, apesar de aprovado no exame vestibular. Conforme determinação do juiz de 1º grau , o estudante apresentou o referido certificado, com a conclusão do 2º grau, no prazo de 30 dias estabelecido, ou seja, em 9/2/2002, a poucos instantes do início do período letivo.

Segundo a defesa, o estudando atualmente está no quarto período do curso, sendo aprovado em todas as matérias, inclusive com médias altas, o que comprova a sua capacidade para o ingresso na universidade. Acrescentando que a não concessão do pedido poderá vir a corroborar para o retrocesso na educação do estudante.

Ao analisar o pedido o ministro José Delgado afirma que “há a favor da parte requerente , a fumaça do bom direito, e é evidente o perigo da demora, tendo em vista que a manutenção do indeferimento de sua matrícula irá lhe acarretar danos intelectuais de difícil reparação, especialmente, o de atrasar a conclusão do curso”. Acrescentando que acaso a mesma for outorgada somente ao final do julgamento dos autos principais, não mais teria sentido a manutenção da matrícula no curso indicado, haja vista que a mesma perderia todo o semestre, ou talvez o ano letivo.

Para o ministro José Delgado não é difícil constatar-se a presença do perigo da demora, basta ver que, se a medida liminar não for concedida, o acadêmico ficará sem a continuação do seu bacharelado, o qual vinha cursando normalmente. Acrescentando que , “prejuízos terá se não lhe concedida a liminar pleiteada, visto que, sendo vencedor na demanda principal, estará sendo usurpado em seu direito constitucional ao ensino, com a cumplicidade do Poder Judiciário”.

Ao concluir a análise do pedido o ministro ressaltou que “a busca da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado,d e modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário,a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público”. E com base nessa argumentação o ministro concedeu a liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial, a fim determinar que o Uniceub mantenha o estudante matriculado no curso de Direito até o efetivo trânsito em julgado da decisão final nos autos principais, de modo a garantir a continuidade dos seus estudos.