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Funcionário em regime celetista é condenado por delito de peculato

Contrato em regime celetista não impede acusação por delito de peculato. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve condenação de escriturário do banco Banrisul, acusado de apropriação de aplicações feitas por clientes do estabelecimento.

Condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto, o réu recorreu ao Truibunal, sustentando que não é funcionário público, para fins penais, pois o contrato com o banco era pelo regime celetista. Dessa forma, pediu desclassificação para o delito de apropriação indébita.

Segundo o relator, Desembargador Gaspar Marques Batista, “é considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo de forma transitória e até sem remuneração”. O Banrisul é uma sociedade de economia mista, enquadrando-se, portanto, na previsão do 327, § 1º do Código Penal, que abrange quem possui vínculo contratual, sob a regência da CLT e também todo aquele que presta serviço para a administração, mesmo não ocupante de cargo ou emprego.

No caso, explicou o magistrado, o réu foi contratado por meio de uma espécie de “seleção”, sob o regime celetista, situação que se enquadra no conceito adotado pelo Direito Penal. Concluiu que o réu, como sujeito da apropriação indevida e funcionário público, foi acertadamente denunciado e condenado por delito de peculato.

Acompanharam o voto os Desembargadores Constantino Lisbôa de Azevedo e José Eugênio Tedesco. O julgamento ocorreu em 22/2.