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Lesão ao erário deve ser comprovada quando se alega ofensa à economia pública

As empresas de publicidade Branez Comunicação Total Ltda., RC Comunicação Ltda e Stylus Comunicação Integrada Ltda. podem continuar executando o contrato firmado com o Governo do Distrito Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que apontava superfaturamento dos serviços prestados.

O MPDFT ajuizou ação civil pública com pedido de antecipação de tutela (concessão antecipada do que se pede na ação), questionando a legalidade dos contratos referentes à prestação de serviços de publicidade e propaganda institucional. Pretendia ainda impedir qualquer prorrogação desses contratos ou assinatura de termos aditivos.

O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu a antecipação de tutela, determinando a suspensão dos contratos. Manteve apenas a continuidade da publicação de atos cuja eficácia depende da veiculação na imprensa, como as campanhas emergenciais de saúde pública.

Ao acatar recurso do governo local, a Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) restabeleceu a validade dos contratos por entender que a paralisação de atividades de interesse social causaria lesão à ordem administrativa e à saúde pública, além de danos ao patrimônio e ao bem-estar da população.

Depois que o agravo regimental foi negado pelo Conselho Especial do tribunal local, o MPDFT ajuizou o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ. Apresentou, entre as alegações, grave dano à economia pública sustentando que cláusulas ilegais nos contratos teriam permitido aumento considerável e injustificável dos valores gastos entre 2002 e 2006.

Ao negar o pedido do Ministério Público, o presidente do STJ destacou que a suspensão de liminar é medida excepcional permitida para verificar a ordem, saúde, segurança e economia públicas. O ministro Barros Monteiro ressaltou que, para demonstrar a alegada ofensa à economia pública, não basta afirmar a ocorrência de gastos excessivos. É preciso comprovar ter havido concreta lesão aos cofres públicos. Por fim, considerou que suspender os contratos e paralisar os serviços de publicidade referente à saúde pública traria danos à população.