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Recurso interposto antes da EC 45 de lei local contestada diante de lei federal fica no STJ

As partes que ingressaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) antes da Emenda Constitucional n.º 45 têm direito adquirido a ver seus recursos julgados nos mesmos termos em que foi interposto. A decisão, da Primeira Seção do próprio STJ, deu-se em um recurso no qual se discutia a validade de uma lei local contestada em face de uma federal. De acordo com a Primeira Seção, a decisão alcança apenas os processos que já sofreram algum tipo de sentença. Os processos que não foram sentenciados vão naturalmente para o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme a nova distribuição de competências determinada pelo legislador.

A Emenda n.º 45 deu nova redação à letra b do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e acrescentou a letra d ao inciso II do artigo 102, passando à competência do STF o julgamento de causas em que a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Antes da emenda, datada de 2004, a competência dessas causas era do STJ e, no caso concreto que veio agora a ser decidido pela Primeira Seção, o recurso foi interposto em 2002. Em 2005, o STF já tinha firmado o entendimento de que a modificação de competência alcança apenas os processos que ainda não tinham sido sentenciados.

O STJ, na mesma linha do STF, acolhe a tese de que a norma constitucional que altera competência jurisdicional tem eficácia imediata, porém não retroativa. Significa que a alteração superveniente da competência, ainda que ditada pela constituição federal, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. E sendo válida a sentença anterior do juiz que decidiu a causa, persiste a competência do Tribunal a ele vinculado. O STJ decide da mesma forma quando se trata de matéria que, por força de emenda, passa a ser da competência da Justiça do Trabalho.