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Indevida cobrança de direitos autorais por músicas executadas em academia

A mera referência à reprodução ocasional de músicas de compositor nacional não pode dar amparo à cobrança de direitos autorais. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS, de forma unânime, manteve decisão da Comarca de Pelotas e negou provimento ao pedido de direitos autorais contra academia de ginástica.

Conforme o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição-ECAD, autor da ação, a participação nos direitos autorais não depende da freqüência com que a academia usa as músicas, mas sim, de quantas vezes elas são executadas no país.

A proprietária da academia explicou que possui um contrato firmado com Franqueadora Body Sistems S/C Ltda, que envia ao estabelecimento CDs gravados com diversos tipos de músicas em inglês.

O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, constatou que a prova pericial foi ambígua ao referir a reprodução apenas de músicas estrangeiras em CDs regularizados e, após, referir a execução ocasional de obras de autores nacionais.

Segundo o magistrado, “a mera referência à reprodução eventual de alguma música de autores nacionais não pode dar amparo à cobrança dos direitos autorais”.

Os Desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 3/8.