As entidades sindicais continuam obrigadas a cumprir o artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e publicar, durante três dias, os editais de cobrança da contribuição sindical nos jornais de maior circulação local. Essa publicação deverá ser promovida em até dez dias antes da data fixada para o depósito bancário. A ausência desse requisito invalida a cobrança, ainda que os sindicatos tenham realizado a publicação no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do estado. A questão foi decidida à unanimidade pelos membros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Castro Meira.
Segundo dados do processo, a ação movida pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e outro contra a Nona Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná fundamenta-se no argumento de que o Decreto-Lei nº 1.166/71 e a Lei nº 8.847/94 tornariam desnecessária a publicação dos referidos editais em jornais locais. A unanimidade dos ministros, no entanto, mantém o entendimento de que a ausência de tal requisito afronta o princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública, além de violar o princípio da não-surpresa, previsto no direito tributário.
Para o relator, ministro Castro Meira, o princípio da publicidade dos atos está consagrado no ordenamento jurídico, como formalidade legal para a eficácia do ato. Ele ressalta que inexiste no DL 1.166/71 e na Lei nº 8.022/90 qualquer disposição nova a respeito da revogação do artigo 605 da CLT ou de publicação de editais ou mesmo sobre sua desnecessidade. “Assim, ausente requisito que a lei reputa como indispensável à validade do lançamento, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança”, conclui.