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Pais respondem por atropelamento cometido por filho adolescente

Os pais do menor de idade respondem pelos atos praticados pelo filho na direção de veículo, bastando para tanto a prova da cooperação material e psicológica dos mesmos. Por meio desse entendimento unânime, a 3ª Câmara Cível do TJRS proveu apelo do Ministério Público e condenou casal por co-autoria em homicídio culposo, atropelamento em via urbana, cometido pelo jovem de 14 anos.

O MP apresentou denúncia contra os réus na Comarca de Cachoeira do Sul, apontando que o adolescente conduzia o automóvel de propriedade de seu pai em velocidade excessiva para o local quando entrou em choque com a vítima, morta em conseqüência de traumatismo crânio-encefálico e de coluna cervical em politrauma. Asseverou que os pais contribuíram, participaram e aderiram ao resultado, pois deviam e podiam agir para evitá-lo, tendo por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância sobre seu filho. Seus comportamentos anteriores também deram margem ao acidente, pois ensinaram e permitiram que o adolescente dirigisse apesar da tenra idade.

Os acusados foram absolvidos em 1º Grau, sob o entendimento que não houve conduta omissiva. Inconformado com o resultado, o agente ministerial recorreu, sustentando haver provas do agir culposo dos réus no acidente.

Segundo registrado no voto do Relator, o Desembargador José Antônio Hirt Preiss, apesar dos depoimentos demonstrarem que o menor de idade pegara as chaves do veiculo sem o conhecimento paterno, há diversas evidências de que o uso do carro era-lhe franqueado sem dificuldades. O adolescente trabalhava na oficina dos pais, manobrando os veículos e dirigindo nas proximidades para prestar ajuda aos clientes.

“Tudo se concentra na chamada culpa in vigilando, tão conhecida em matéria de crimes em que a vida humana é ceifada pelo uso de uma arma por quem não está habilitado ou não está treinado a usá-la, seja ela um veículo automotor ou uma arma de fogo”, expõe o Relator. No entendimento do magistrado, “ambos são armas potencialmente lesivas quando, em condições não ideais de uso, levam à prática de fato perigoso que, por ser previsível o seu resultado, não exime de responsabilidade penal o agente, quando imputável, ou seus responsáveis, quando inimputável”.

Os réus foram condenados à pena de dois anos de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo mínimo de dois meses e prestação pecuniária equivalente a pagamento em dinheiro aos sucessores da vítima fatal na quantia de 10 salários mínimos.

Participaram do julgamento os Desembargadores Elba Aparecida Nicolli Bastos e Newton Brasil de Leão. O julgamento ocorreu em 22/06/2006.