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Falta de legitimidade para propor ação não motiva condenação do MP à sucumbência

O Ministério Público (MP) não pode ser condenado ao pagamento de custas e despesas processuais apenas por propor ação em favor de pessoa pobre. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que reconhecida a ilegitimidade ativa (falta da faculdade de propor ação) do MP como substituto processual do desvalido, não se caracteriza a má-fé do órgão, única hipótese que autorizaria a condenação dele em sucumbência.

A ação inicialmente proposta pelo MP do Rio Grande do Sul pretendia garantir a realização de exame de tomografia computadorizada em uma paciente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A primeira instância concedeu tutela antecipada e julgou procedente a ação, sentença que foi modificada pelo Tribunal de Justiça local em razão da impossibilidade de o MP atuar em favor de interesse individual. Por isso, determinou a extinção do processo por carência de ação. Em embargos de declaração, ainda inverteu os ônus de sucumbência definidos em primeira instância, para fazê-los incidir sobre o MP.

O Ministério Público estadual entrou, então, com recurso especial no STJ, afirmando deter legitimidade para defesa de direito indisponível, como a vida de uma pessoa debilitada que necessite de exame médico. A condenação em honorários e custas processuais também não seria cabível, exceto em caso de má-fé, o que não teria ocorrido.

O ministro José Delgado acolheu as alegações do MP quanto aos honorários de sucumbência, mas não quanto à legitimidade para propor a ação. Para o relator, o Ministério Público somente pode atuar como substituto processual em defesa de interesse individual nos casos expressos em lei, além das hipóteses de legitimação genérica para propositura de ação civil pública em defesa de interesses transindividuais.

“Falece, no presente caso, legitimidade ativa ao Ministério Público para propor ação ordinária, como substituto processual, no sentido de defender interesse individual de determinada pessoa a exame médico, mormente quando existe, na localidade, Defensoria Pública”, afirmou o ministro José Delgado.

Os ônus de sucumbência, no entanto, não são devidos pelo MP, entendeu o relator. Citando o parecer do Ministério Público Federal (MPF), o ministro afirmou que a condenação do órgão estadual em honorários e custas só é possível se comprovada sua litigância de má-fé no ajuizamento da ação, o que não ocorre no caso, mesmo que reconhecida a ilegitimidade ativa do MP gaúcho para atuar como substituto processual em defesa da paciente.