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Compete à Justiça do Trabalho julgar incorporação de horas extras após aposentadoria

Incorporação de horas extras habituais, eventualmente reconhecida, aos proventos de aposentaria constitui simples conformação destes com os efetivos direitos decorrentes da relação de trabalho, e não pleito de revisão previdenciária. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a competência da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para julgar a ação de Antônio José Bernardes contra o Estado do Rio Grande do Sul.

Bernardes possuía vínculo empregatício de natureza celetista com a Caixa Estadual do Rio Grande do Sul. Em ação anterior à que ensejou o conflito de competência, obteve o pagamento de horas extras habituais e seus reflexos sobre outras verbas até a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria.

No caso, o conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação de Bernardes objetivando à incorporação das horas extras, restringindo-se o julgado, todavia, a estender os efeitos da incorporação até a data de sua aposentadoria. A Justiça comum estadual declarou-se incompetente, argumentando que o demandante submetia-se ao regime celetista. Recebidos os autos na Justiça trabalhista, foi suscitado o conflito.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o simples fato de Bernardes encontrar-se atualmente aposentado não retira o caráter eminentemente trabalhista da incorporação pleiteada, sendo a incidência sobre a aposentadoria mero reflexo da declaração de incorporação eventualmente reconhecida em sede trabalhista.

“Considerando, pois, que a relação litigiosa possui origem em um contrato individual de trabalho, impõe-se a incidência da norma constante do artigo 114 da Constituição da República, mormente após a publicação da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho”, disse o ministro.