Um estudante da Faculdade de Natal (FAL) foi designado para a função de delegado no interior do Estado do Rio Grande do Norte, onde fica um dos centros da Universidade Federal daquele estado (UFRN). Por esse motivo, o aluno da FAL tentou obter sua transferência, o que foi concedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região). A decisão levou a UFRN a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e o pedido de transferência foi indeferido. O caso, do qual é relator o ministro Castro Meira, foi julgado pela Segunda Turma do STJ.
Em seu voto, acompanhado por maioria na Turma, o ministro aplicou a legislação vigente (artigo 99 da Lei nº 8.112/90). Diz a lei que a transferência de estudante servidor público só será permitida entre instituições de ensino congêneres – de universidade pública para pública ou de privada para privada. A única exceção prevista cabe ao caso de inexistir uma instituição de ensino da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações.
A Lei de Diretrizes e Bases, por sua vez, estabelece que as instituições superiores de educação aceitarão a transferência de alunos regulares para cursos afins na hipótese de existência de vagas, mediante processo seletivo. Ao regulamentar o artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases, o artigo 1º da Lei nº 9.536/97 acrescentou: a transferência “será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora ou para a localidade mais próxima”.
Expõe o parágrafo único: “A regra não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.” O TRF 5ª Região considerou esse ponto, porém entendeu que o estudante “foi designado para a função de delegado, no interesse da Administração, fazendo jus à transferência pretendida”.
O relator no STJ, ministro Castro Meira, também informou estar consolidado no âmbito jurisprudencial da Corte o entendimento de que “o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior que for transferido de seu emprego tem assegurado o direito à matrícula, seja em universidade pública, federal ou estadual, ou privada”. Entretanto a Lei nº 8.112 impõe serem as instituições congêneres. O entendimento não é unânime na Turma. O ministro Peçanha Martins, por exemplo, segue a Constituição Federal, que dispõe ser a educação um direito de todos.
Em seu recurso, a universidade sustentou que a transferência de servidor público estadual para instituição de ensino federal, mesmo em razão de remoção no interesse da Administração, caracteriza evidente violação da legislação. Segundo argumentou, só haverá direito à transferência compulsória quando se tratar de servidor público federal. Por fim, justificou que, no caso em análise, o servidor pretende transferir-se de uma entidade particular para uma pública.