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STJ determina que ação movida pela Parmalat tramite no foro de domicílio do produtor rural

Tramitará na Comarca da pequena cidade de Bom Sucesso (MG) e não na capital paulista a ação de rescisão de contrato de locação de tanque de resfriamento de leite movida pela Parmalat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. contra o produtor rural José Avelar de Andrade. Ao julgar um conflito de competência entre os juízes das duas comarcas, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora o contrato de adesão tenha estabelecido o foro da cidade de São Paulo para o caso de litígio, a cláusula cria dificuldades para o acesso do produtor rural à Justiça. Segundo o relator do conflito, Ruy Rosado de Aguiar, a abusividade da cláusula autoriza o seu afastamento de ofício, para que prevaleça a regra geral da competência do foro do domicílio do réu.

“Determinar o foro contratual na cidade de São Paulo, para um produtor rural que reside no interior de Minas Gerais, é a nítida expressão dessa desigualdade entre as partes, uma vez que constitui dificuldade insuperável a um pequeno agricultor deslocar-se até a capital paulista para litigar com a empresa a respeito do contrato de locação do tanque utilizado para o armazenamento do leite. De sua vez, a indústria, que tem condições de estender por todas essas regiões os seus serviços de recolhimento do produto, há de ter condições de nesses lugares exercer também a defesa dos seus interesses em juízo”, afirmou o ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Na ação de rescisão, os advogados da Parmalat informaram que o desenvolvimento tecnológico obrigou a empresa a substituir os antigos latões usados pelos produtores rurais no armazenamento do leite in natura, enquanto aguarda o recolhimento para a indústria de laticínios. Por isso, a Parmalat distribui entre seus produtores esse novo tipo de tanque de resfriação. O sistema utilizado pela empresa é o de locação ao agricultor.

Para o relator do caso, a Parmalat não pode inserir no contrato, cláusula de eleição de foro que cria dificuldade invencível para o acesso dos produtores rurais à Justiça. “A relação que se estabelece entre a indústria e o fornecedor do leite oferece diversos aspectos, com multiplicidade de prestações e contraprestações de parte a parte, mas se distingue por ser nitidamente uma relação de subordinação do fornecedor do produto in natura em relação à indústria adquirente, que normalmente tem condições de estabelecer o preço e as condições econômicas do negócio, como preço, quantidade, qualidade etc”, afirmou.

O ministro acrescentou que se aplica ao contrato de locação de equipamentos a regra geral da competência do foro de domicílio do réu, também utilizada nos contratos de adesão de financiamento bancário ou de alienação fiduciária bem como nos contratos coligados de fornecimento de produto ou de assistência.