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STJ nega mandado de segurança a ex-diretor do DNPM envolvido no caso das esmeraldas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança ao ex-Diretor de Operações do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/MME Francisco Couto Alvarez. Ele queria retornar ao cargo do qual foi destituído após procedimento administrativo instaurado pelo Ministério das Minas e Energia para apurar denúncias de que o diretor estaria assinando laudos ilegais de autenticidade de pedras, fazendo parte de um esquema que poderia causar rombo de R$ 500 milhões nos cofres públicos.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal, os laudos, atestando autenticidade para esmeraldas de baixa qualidade e superfaturadas, seriam passados para comerciantes especializados que os venderiam para empresas endividadas com o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS. Valendo-se da legislação brasileira que permite a troca de dívidas por pedra preciosas, os devedores tentavam pagar seus débitos com as pedras falsas.

No mandado de segurança para o STJ, o ex-diretor alegava que foi surpreendido com a aplicação da penalidade pelo ministro de Minas e Energia, que nem teria, segundo ele, necessária competência para aplicar-lhe a penalidade de conversão da exoneração em destituição do cargo em comissão. Ainda de acordo com a defesa de Alvarez, não foi dada qualquer chance ao ex-diretor para responder às acusações, “em supressão abrupta das garantias constitucionais mínimas do contraditório e da ampla defesa”.

A defesa do ministro das Minas e Energia afirmou que tais argumentos não se sustentam por não corresponderem à verdade. “A cada ato praticado pela Comissão, era o impetrante pessoalmente cientificado, e não só este, mas também o seu patrono regularmente constituído, o Dr. José Luiz da Cunha Filho (…). Desta forma é que compareceram o impetrante e seu advogado às várias oitivas de testemunhas, assegurando-lhes as intervenções que julgavam pertinentes, como fartamente demonstram os documentos…”. Para a defesa, o acusado não foi diligente, deixando de articular os recursos administrativos e tentando conseguir, pelas vias judiciais, impedir a aplicação da punição pelos atos por ele praticados, objeto do Processo Administrativo.

Ao negar o pedido para anular o processo administrativo, o ministro Edson Vidigal, relator do mandado de segurança, primeiramente afastou a tese de incompetência do ministro. “Dada a gradação das penalidades em escala de gravame, a competência é do senhor ministro de Estado de Minas e Energia”. O relator lembrou que os servidores públicos estão sujeitos a princípios próprios de hierarquia e disciplina que, desobedecidos, dão origem a processo disciplinar motivado pela necessidade de pronta resposta aos atos ofensivos. “É direito, senão dever da Administração, impor sanções a seus funcionários faltosos, sempre dentro da observância do devido processo legal”, afirmou. “Encontrados elementos probatórios suficientes a evidenciar a prática de falta grave, a autorizar a punição aplicada, não se anula o processo administrativo”, concluiu Edson Vidigal.