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Advogado deve indenizar juiz do trabalho por ofensas a sua honra

Juiz federal do trabalho deve receber indenização no valor de R$ 50 mil, por danos morais, de advogado que ofendeu a sua honra. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar a extensão da imunidade do advogado no exercício profissional ao desagradar o juiz com ofensas a sua honra e se tal conduta seria passível de gerar compensação por danos morais.

O caso trata de ação de indenização por danos morais, ajuizada em 5/7/1990, sob a alegação de que o advogado, por meio de correição parcial, acusou o juiz federal de ter simulado a realização de audiência judicial, o que redundaria em “farsa” de julgamento.

O juiz federal sustentou, ainda, que teria sido injustamente acusado de favorecer indevidamente outro advogado, permitindo que o profissional realizasse atendimentos ao seus clientes na sede do juízo. Argumentou, também, que o advogado promoveu juntada irregular de documentos no processo, sobre os quais a ele não foi facultada a impugnação, contrariando o princípio processual da isonomia.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A apelação também foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O juiz federal, então, recorreu ao STJ.

No recurso especial, o juiz federal alegou que não se pode considerar que um advogado esteja agindo no exercício regular de um direito ao desagradar um juiz de que tenha presidido “audiência por debaixo do pano”, permitindo a “instalação de banca de advocacia em sala de audiência”, e, por fim, que “forjou sentença”.

Sustenta, ainda, que a imunidade profissional conferida ao advogado no exercício de sua atividade não é absoluta, não tolerando excessos cometidos contra a honra das pessoas, notadamente um juiz federal. Além disso, que houve dano moral gerado pelos desdobramentos ocasionados pela sua conduta.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não é de caráter absoluto, não tolerando os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.

“Ora, deve o advogado ater-se ao que é essencial à sua função, garantindo ao seu cliente o acesso a uma ordem jurídica justa, não podendo utilizar-se das oportunidades conferidas pelas supostas absolutas prerrogativas de sua função para tecer acusações de teor malévolo endereçadas ao juiz que preside o julgamento da causa”, afirmou a ministra.

Dessa forma, a relatora definiu a existência de dano moral compensável, fixando o valor da indenização em R$ 50 mil.