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STF reconhece competência da justiça federal para crimes cometidos a bordo de aeronaves

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento (arquivou) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 86998, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, conforme expresso no artigo 109, IX, da Constituição Federal.

O recurso relata o roubo de numerário de dentro de um avião, ocorrido no aeroporto de Congonhas, em São Paulo (SP).

O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que este roubo teria ocorrido quando a aeronave ainda estava no solo. E que poderia ter acontecido durante o deslocamento do carro da firma de transporte de valores. Para ele, o inciso IX tenta “definir o juízo competente ante o espaço aéreo e as águas territoriais. Não é a proteção do deslocamento em si verificado mediante navios e aeronaves, porquanto surgiria o paradoxo em não englobar o transporte ferroviário e rodoviário”.

Marco Aurélio ressalta que a norma constitucional busca estabelecer a área geográfica da prática criminosa e, portanto, a comarca competente para o julgamento. “O preceito não envolve situação concreta em que o crime ocorra enquanto atracado o navio ou estacionada a aeronave no aeroporto”, diz o ministro. Destaca que, nestes casos, tem-se como definir a competência, “e esta é a do juízo situado quer na área do porto, quer na localidade em que esteja o aeroporto”.

Dessa forma, Marco Aurélio votou para prover o RHC e conceder a ordem, fixando a competência da justiça estadual onde verificado o roubo. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, no entanto, o dispositivo constitucional é taxativo e não deixa dúvidas, ao afirmar que cabe à Justiça Federal julgar e processar “crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves”. A ministra abriu divergência e votou pela negação do provimento, sendo acompanhada pelos ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence.

Assim, por maioria, acompanhando o voto da ministra Cármen Lúcia, a Primeira Turma negou provimento ao RHC 86998.