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Estudante que perdeu trabalho acadêmico por falha em PC receberá R$ 10,7 mil

Estudante que teve computador queimado ocasionando a perda do trabalho acadêmico e sua reprovação na disciplina deve ser indenizada. Esse é o entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a Maxidigital Comércio de Produtos de Informática Ltda e a Lazzaroti Assistência Técnica de Equipamento de Informática por dano moral e material.

O Colegiado manteve a decisão de 1º Grau que determinou o desfazimento do negócio, tendo a Maxidigital que devolver o valor pago pela aquisição do computador e, os autores, o equipamento. Foi determinado, de forma solidária, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.915,68 decorrentes da repetência na disciplina, bem como de indenização por dano moral no valor de R$ 8.750,00.

Narraram os autores que em 31/8/2004 adquiriram na Maxidigital um microcomputador, para que a estudante pudesse realizar os trabalhos do curso de Arquitetura. Em 12/12/2004, quando a autora estava revisando um trabalho de final de semestre, a ser entregue em 14/12/2004 e que levara muitas horas para ser finalizado, a máquina simplesmente desligou, não sendo mais possível acessar o programa Windows. Segundo eles, no dia 13/12/2004 o computador foi encaminhado para conserto pela primeira ré à segunda, sendo diagnosticado “HD com clusters danificados, não foi possível recuperar os dados do HD”, mesmo estando o equipamento no prazo de garantia.

Asseveraram que, diante da impossibilidade da recuperação de documentos do disco rígido (HD), a autora não conseguiu entregar o trabalho de final de semestre, sendo reprovada na disciplina.

Para a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, não há dúvidas que o serviço prestado pela Maxidigital Ltda. e pela Lazzarotti foram, ambos, defeituosos. “É de se considerar também que os defeitos apareceram quatro meses depois da compra, ou seja, ainda no prazo de garantiam de todos os componentes.”

A magistrada destacou que entre os autores e rés se estabeleceu relação de consumo, figurando aqueles como consumidores e estas como fornecedoras de produtos e serviços. Referiu que a responsabilidade das demandadas se dá, conforme estabelecido nos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, por vício do produto e do serviço.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.