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Empresa deve indenizar por uso não autorizado de foto de menina

A divulgação não autorizada de fotografia de criança em folder publicitário viola o direito à preservação da imagem. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater/RS) ao pagamento de indenização por dano moral. Para o Colegiado, o consentimento inicial dos pais para exposição da imagem em mural não legitima sua deturpação posterior em anúncio de produto destinado à comercialização.

Os pais da menina sustentaram que a imagem da filha, então com dois anos de idade, foi vinculada a folder publicitário da demandada, sem que houvesse autorização. Afirmam que sequer houve pedido para a divulgação.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, embora a fotografia questionada não possua alusão ofensiva ou desonrosa à criança, o folder tem evidente interesse comercial, com informe publicitário incentivando a lavoura de feijão ecológico e remetendo a cooperativas regionais associadas ao programa. “O que propicia evidente benefício financeiro a essas cooperativas”, analisou.

O magistrado salientou que a Constituição Federal estabelece ser inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

“Trata-se, pois, de um direito constitucionalmente assegurado, alçado à categoria de direito autônomo, independente e essencial ao homem, não podendo o titular privar-se da sua própria imagem, mas dela pode dispor para tirar proveito econômico”, ressaltou.

Referiu ainda, que o Código Civil brasileiro assegura proteção específica do direito à imagem, ao vedar a sua divulgação sem o consentimento do titular, sobretudo para fins comerciais.

O valor da indenização foi arbitrado em R$ 3 mil.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi.

A sessão de julgamento ocorreu no dia 11/10.