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Má prestação de serviço em baile de debutante resulta em indenização

Família de menina que teve sua festa de 15 anos abalada por má prestação de serviços de buffet e decoração será indenizada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que de forma unânime deu provimento à ação de indenização por danos morais e materiais contra empresa Tradicional Festas.

Os pais da debutante sustentaram que durante anos planejaram a festa de 15 anos de sua filha. Disseram que fecharam um acordo com a empresa ré, para a realização da festa na quantia de R$ 3,6 mil. Porém, no dia do evento vários itens relativos à decoração do salão e do buffet não foram cumpridos.

Em seu depoimento, a mãe da menina afirmou que, de toda a alimentação contratada, 12 itens não foram servidos e que os outros eram de péssima qualidade. Acrescentou que a carne de porco estava crua, a batata palha estava mole, a farofa de frutas não continha frutas, o arroz estava queimado. Na sobremesa foi servido sagu que, segundo ela, era incompatível com o glamour da festa.

Quanto à decoração, argumentou que foram contratadas pétalas de rosas naturais que deveriam ter sido lançadas ao solo durante a entrada da aniversariante, que não ocorreu. Também não foram colocadas velas que acompanhariam os arranjos florais nas mesas, e seriam acesas na entrada da aniversariante, quando as luzes seriam apagadas.

Dano material

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, concluiu que alguns itens do cardápio não foram servidos de forma esperada, bem como uma parte da decoração prometida não foi cumprida. Todavia, concedeu o ressarcimento parcial do valor pago, já que boa parte do buffet e da decoração estavam condizentes com o estipulado no contrato. A devolução foi fixada em R$ 1 mil.

Dano moral

O relator condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Afirmou que uma festa de aniversário de 15 anos com aproximadamente 150 convidados, em que não foi realizado o serviço combinado, “só pode gerar constrangimentos aos anfitriões, pois ali se encontra a elite de seus amigos e parentes”.

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator.