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STJ mantém demissão de delegado que fraudou revenda de automóvel

Mantida a decisão do ex-governador Joaquim Roriz que demitiu Valmir Alves de Carvalho do cargo de delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, em razão de fraude na documentação de revenda de veículo que gerou prejuízo a comprador. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado pela defesa. Segundo o processo administrativo disciplinar instaurado contra ele, o delegado adquiriu, em fevereiro de 1995, um veículo alienado fiduciariamente ao ABN Amro Financiamento Aymoré. Assumiu, então, a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor, representado por seis prestações mensais, mediante contrato escrito.

Em março, no entanto, simulou a perda dos documentos originais, induzindo a erro o proprietário anterior, em cujo nome o veículo estava registrado no órgão de Trânsito. Providenciada, então, a 2ª via do DUT, o ex-delegado preencheu-a em seu nome, reconheceu firma, transferiu o veículo para si sem reserva de domínio, vendendo-o em seguida a terceiro, como se quitado fosse.

Fraude

Confirmada a fraude, a Comissão Disciplinante emitiu parecer favorável à demissão. “A conduta, por si só, atenta contra os princípios da Administração Pública, por violação dos deveres de honestidade e lealdade à instituição a que serve”, diz o parecer. “Por essas condutas o infrator deve ser demitido do cargo, em resposta à sociedade e aos demais policiais honestos e cumpridores de seus deveres, cuja reputação fica comprometida em decorrência daquela censurável atuação”, acrescenta o documento. O parecer foi acolhido pelo secretário de Segurança Pública e a pena de demissão foi, então, aplicada pelo governador.

A defesa do delegado protestou em mandado de segurança dirigido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A demissão foi mantida. Segundo o tribunal, não é demais considerar que falta a um delegado de polícia demitido por essa razão a necessária credibilidade para lidar com pessoas que, inocentes ou devedoras, sejam igualmente apontadas como autoras da mesma conduta ou, ainda, com as vítimas da prática delituosa contra o patrimônio.

No recurso para o STJ, a defesa alegou que o delegado não poderia ter sido demitido à época, pois faltavam três meses para as eleições. Segundo destacou, é vedado ao agente público, em campanha eleitoral, aplicar a pena de demissão sem justa causa ao servidor público nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos. Alegou, ainda, falta de justa causa para a pena. A Sexta Turma negou provimento ao recurso, confirmando a demissão. “Restou evidenciada a justa causa na demissão do ora recorrente. Com efeito, o impetrante foi demitido do cargo (…) devido à prática de crime contra o patrimônio, apurado em processo administrativo disciplinar”, considerou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso em mandado de segurança.

A ministra considerou que a lei só veda a demissão nesse período quando é sem justa causa, o que não foi o caso. “Configurada a prática do crime que, de acordo com a legislação aplicável à Polícia Civil do Distrito Federal, determina a pena de demissão, não há que se falar em ausência de justa causa”, concluiu a relatora.