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Discriminar candidatos a cargos públicos por idade é inconstitucional

A discriminação em concursos públicos pelo simples critério etário é inconstitucional e, por conseguinte, inadmissível. Com esta conclusão, o Órgão Especial do TJRS declarou por unanimidade a inconstitucionalidade de leis municipais de Coronel Pilar e de Boa Vista do Sul que limitaram o acesso a cargos públicos a candidatos com idades variadas, dependendo dos cargos. A limitação pode ocorrer apenas em casos especiais.

O Procurador-Geral de Justiça propôs as duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) contra partes de diversas Leis que fixaram para limites etários diferentes. Em Coronel Pilar, foram questionados os limites fixados, entre 45 e 55 anos, para professor, pedagogo, agente administrativo, assistente social, enfermeiro, médico, operador de máquinas, entre outros cargos.

Em Boa Vista do Sul, as Leis 24/97, 62/97, 218/99 e 464/05 limitaram a idade de acesso a cargos de vigilante, médico, odontólogo, auxiliar de serviços de saúde, engenheiro, entre outros.

Voto

Para o relator, Desembargador Osvaldo Stefanello, “não há, em regra, limite de idade para a admissão de servidor público, havendo apenas restrição à idade mínima de 18 anos”. “Por outro lado”, continua, “a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXX, determina a igualdade entre todos, sem distinção de cor, estado civil, sexo e idade, notadamente no que se refere à inserção dos indivíduos no mercado de trabalho”.

“Entretanto, o inc. I do art. 37, remete à lei infraconstitucional a imposição de requisitos que deverão ser obedecidos pelos candidatos, tendo em vista as peculiaridades de determinados cargos e funções que o servidor deverá exercer”, lembra o Desembargador Stefanello.

“Ocorre que no caso mostra-se incompreensível que se imponha um limite de idade, isso porque muitas funções são de natureza burocrática e, por conseguinte, realizáveis por qualquer pessoa maior, desde que em condições normais de saúde”, afirmou. “Já outras são intelectivas ou requerem relacionamento pessoal, situação em que conta, e muito, a experiência do servidor, mostrando-se, justamente por isso, totalmente descabida a limitação imposta”.

E concluiu o julgador: “Somente em casos especiais se pode impor limite etário – e o caso em debate não é daqueles especiais, pelo que deve ser afastado tal limite”.