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União terá de indenizar dependentes de anistiado

O ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão terá de mandar pagar indenização de mais R$ 900 mil, valores retroativos a 1999, à família do ex-comandante de Táxi Aéreo T.S., reconhecido pelo Ministério da Justiça (MJ) como anistiado político após sua morte. A decisão, por maioria, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu o mandado de segurança interposto pela viúva.

O ex-comandante foi declarado anistiado político pela portaria 2.477, de 23/12/2005, do MJ. O documento determinou, então, que fosse concedida à viúva e outros dependentes econômicos uma indenização em prestação mensal, permanente e continuada referente ao cargo de comandante de Táxi Aéreo, no valor de R$ 11.290,00.

Os valores retroativos deveriam ser contados a partir de 11/11/1999 até a data do julgamento em 28/9/2005, totalizando 70 meses e 17 dias, perfazendo um total de R$ 863.496,83. A decisão foi tomada com base no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. O prazo previsto para o pagamento era de 60 dias.

No mandado de segurança contra o ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a viúva protestava contra a falta de pagamento dos valores retroativos determinados pelo ministro da Justiça em ato declaratório no qual reconheceu a condição de anistiado político do ex-comandante.

Segundo a defesa, a única restrição prevista na lei (artigo 12, parágrafo 4º, da Lei n.º 10.559/2002) quanto ao pagamento dos retroativos refere-se à existência de previsão orçamentária. “Limitação esta que deveria ter sido afastada pela autoridade coatora porquanto havia previsão no orçamento de 2003 (Lei n.º 10.640, de 14.01.03) e 2004 (Lei n.º 10.837, de 16.01.2004) para os anistiados políticos”, acentuou o advogado.

Ao se defender, o ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão afirmou, entre outras coisas, que, além de não haver qualquer ato omissivo de sua parte, o mandado de segurança estaria sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, o que seria vedado pelas súmulas n.º 269 e 271 do STF. “Os créditos existentes no orçamento para a finalidade almejada pelos impetrantes estão reservados para fazer frente à prestação mensal e continuada que recebem, de caráter alimentar, sem a qual certamente não proveriam seu sustento”, acrescentou. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão da segurança.

Ao concedê-la, o ministro Luiz Fux, relator do caso, reconheceu a ilegalidade e afastou a alegação de vedação pelas súmulas. “Aqui, não se trata de utilizar-se do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, mas, tão-somente, de determinar o cumprimento de ato administrativo legal e legítimo”, asseverou o ministro Fux. A maioria dos ministros concordou com o relator.