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Furto de carro em condomínio gera indenização

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um condomínio, da cidade de Belo Horizonte, a indenizar um proprietário de um apartamento que teve seu veículo furtado nas dependências do conjunto habitacional. A indenização, a título de danos materiais, foi fixada em R$ 4.000,00.

O condômino relata que, no dia 12 de abril de 2003, teve seu carro furtado no pátio interno do condomínio onde mora e que o síndico geral e o vigia foram avisados, por uma vizinha, de que um jovem tentava furtar o veículo e nada fizeram para impedir tal fato. O veículo foi encontrado no dia seguinte, danificado e desmontado. O conserto foi orçado em R$ 4.000,00.

O dono do carro furtado ajuizou uma ação na Justiça, pleiteando o valor gasto nos reparos de seu veículo, sustentando que o condomínio deveria ser responsabilizado pelo prejuízo sofrido, uma vez que possui porteiro e vigia 24 horas.

O condomínio apresentou contestação, alegando que é composto de 54 prédios e 6 mil e 500 moradores, não podendo arcar com a responsabilidade pelo furto, uma vez que possui apenas um vigia e não cabe ao porteiro exigir identificação nas portarias. Afirma também que a convenção e o regulamento do condomínio não determinam que este deva arcar com os danos causados em veículos na sua área interna comum.

Na sentença, o juiz de primeira instância acatou o pedido do proprietário do veículo e condenou o condomínio a pagar R$ 4.000,00, por danos materiais, com correção monetária desde a data da propositura da ação (12 de agosto de 2003).

O boletim de ocorrência atestou que o veículo foi furtado no interior do condomínio, tendo passado pela portaria, sendo a vítima informada do furto pelo vigilante, que viu a movimentação, minutos antes do furto, feita por um jovem, também morador do condomínio. Logo após o vigia receber a informação do síndico geral, um dos moradores ligou para o apartamento do mesmo, informando que viu o jovem saindo com o veículo, que se encontrava estacionado e trancado.

O desembargador Lucas Pereira (relator) Eduardo Mariné da Cunha e Márcia De Paoli Balbino confirmaram a sentença de primeiro grau, por considerarem que ficou configurada a culpa do síndico.

“Em face da sua falha no dever de vigilância e segurança do condomínio, mesmo após cientificado, por outro morador, acerca da ocorrência do furto, bem como sua responsabilidade pela má escolha do seu preposto, que, muito embora tenha visto a ação do ladrão, nada fez para impedi-lo”, disse o relator.

Ainda segundo o relator, ficou comprovada, também, a responsabilidade civil do condomínio, que contratou um vigia negligente para guarda e segurança de suas dependências.