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TJ decide que herdeiro responde pelos débitos condominiais

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, deu provimento à apelação cível interposta por um condomínio residencial de Barra Velha, no litoral norte do Estado, contra sentença que não lhe reconheceu o direito de cobrar 17 meses de taxas não pagas por um morador.

O devedor sustentou que não era parte legítima para o processo, já que era, apenas, herdeiro do falecido proprietário do imóvel. Disse, também, que a dívida deveria se cobrada do espólio. De acordo com o processo, todavia, o herdeiro é quem está na posse e uso do imóvel, ocasionando os gastos que se quer cobrar. Ele sempre se apresenta como dono e age como tal, porém, suas despesas são pagas pelos demais moradores, (por meio de rateios mensais) já que sequer foi aberto inventário pela morte do proprietário, para que, então, o espólio pudesse ser responsabilizado.

A Câmara decidiu que o espólio ou o usuário do bem são partes legítimas para responderem pelo débito em atraso. “O credor tem a faculdade de ajuizar a ação em face daquele que figura como proprietário, ou de eventual adquirente ou possuidor (aquele que está na posse direta do imóvel), ressalvado, porém, o direito de regresso contra quem o devedor/morador entenda ser o responsável pela dívida”, anotou o relator. A votação foi unânime.