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Cabe, sim, ao comando do Exército controlar o comércio e importação de arma de fogo

É da competência do comandante do Exército autorizar e controlar a importação de arma de fogo, inclusive as de uso restrito, ou seja, de uso exclusivo das Forças Armadas. A consideração foi feita pela Primeira Seção ao negar mandado de segurança interposto pela empresa Militaria Comércio Exportação e Importação Ltda. contra ato supostamente ilegal do comandante do Exército.

“O controle realizado para aquisição, comercialização e importação de armas de uso restrito deve-se ao seu poder de destruição e a sua finalidade específica, de maneira que as inúmeras restrições à sua comercialização e importação visam garantir a segurança social e militar do país”, considerou o relator do caso, ministro Luiz Fux.

Em mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado em 19.12.2005, no Juízo Federal da Circunscrição Judiciária do Rio de Janeiro, a empresa protestou contra a edição das portarias 809 e 812 editadas pelo Comando do Exército. Os documentos autorizaram a compra, na indústria nacional, de número determinado de armas de uso restrito nelas especificadas, para uso próprio dos policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.

Segundo a defesa da empresa, houve culpa ou dolo por parte do comandante do Exército pela prática de infração da ordem econômica, pois as portarias prejudicariam a livre concorrência e a livre iniciativa, possibilitando à empresa Taurus dominar o mercado, aumentar arbitrariamente os lucros e exercer de forma abusiva a posição dominante.

Requereu, então, a concessão da ordem, para que a empresa pudesse importar e vender (comercializar) aos policiais federais, incluídos os federais da Polícia Rodoviária Federal, civis, militares e bombeiros militares, pistolas e carabinas no calibre 40, 90x19mm e 45ACP.

O pedido foi negado em primeira instância, e a empresa recorreu ao STJ, alegando violação da Lei nº 10.826/93, do artigo 51 do Decreto 5.123/2004 e do Decreto 3.665/2000 e principalmente dos artigos 5º, 170 e 173 da Constituição Federal de 1988. “Verifica-se que as portarias impugnadas facultaram a aquisição de armas de cano curto, sendo a carabina arma de cano longo (artigo 3°, XXXVII Decreto 3.665/20003)”, afirmou o relator, ao denegar a segurança. “Considerando que o impetrante não impugnou o tipo de arma que foi autorizada a aquisição pelos policiais, mas apenas o aspecto de aquisição na indústria nacional, está patente a dissonância do pedido com a causa se pedir”, acrescentou. .

Para o relator, o comércio de armas, pelo seu objeto, exige, em prol da segurança social, dever primário do Estado, minuciosa regulação. “A restrição ao comércio de armas é norma de ordem pública, que não pode ser suplantada pela vontade de particular, que pretende, de forma generalizada, afastar a incidência das regras restritiva para favorecer seu interesse econômico”, observou.

O ministro observou que o Poder Judiciário somente poderia interferir a respeito da conveniência e oportunidade do ato administrativo acaso transbordasse dos limites da lei, o que não ocorreu no caso. “O comandante do Exército expediu as portarias atacadas em estrita observância às normas