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São devidos correção monetária e juros em valores pagos com atraso por ente público

Município que deixou de efetuar pagamentos devidos a particular nas datas previstas, deve-lhe correção monetária e juros decorrentes do atraso, julgou a 21ª Câmara Cível do TJRS. A decisão unânime alcança Entre Rios do Sul, que quitou com atraso apenas o valor nominal constante de notas fiscais referentes a compras feitas da Indústria e Comércio de Madeiras Zurawski Ltda.

A empresa interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município. Objetivou o recebimento de saldo existente mais juros e correção monetária pelo atraso dos pagamentos, os quais foram efetuados pelo seu valor nominal.

O relator do recurso, Desembargador Francisco José Moesch, reiterou que a Administração Pública efetuou os pagamentos em datas bem posteriores às que deveria tê-los feito. Nota Fiscal, emitida em 29/12/00, no valor de R$ 4.780,00, somente foi paga em 3/8/04. “Sem qualquer acréscimo, em evidente prejuízo à empresa.” Houve quatro pagamentos parciais relativos a uma Nota Fiscal e integral de outra quase três anos depois de sua emissão, frisou.

Os juros moratórios e a correção monetária compreenderão o período considerado entre a data da emissão de cada Nota Fiscal e a data dos efetivos pagamentos realizados pela municipalidade. Será aplicado o IGP-M para a correção monetária e juros de 6% ao ano até o dia 10/01/03, data final da vigência do Código Civil de 1916. O percentual será elevado para 12% ao ano a contar de 11/01/03, vigência do Novo Código Civil, até o efetivo pagamento.

Sobre o valor encontrado, ainda não pago pelo Município, incidirá correção monetária pelo IGP-M, desde a data em que constituído tal crédito até o efetivo pagamento. Os juros moratórios contarão desde a citação, no percentual de 12%.

Participaram do julgamento nesta quarta-feira (8/11) os Desembargadores Genaro José Baroni Borges e Marco Aurélio Heinz.