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Motorista não podia prever desabalada carreira de estudante

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Ponte Serrada, que julgou improcedente a ação indenizatória de danos causados por acidente de trânsito, aforada pelos pais de um menino de nove anos que, ao descer de um ônibus, ingressou de súbito em rodovia de trânsito rápido (Rodovia SC 480), e acabou colhido pela caminhonete conduzida pelo preposto da empresa. A criança faleceu dois dias depois do atropelamento. Para o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil (foto), apesar do sofrimento suportado pela família com o óbito do filho, o conjunto de provas não foi suficiente para a condenação do motorista. “O fato de o motorista ter avistado ou não crianças no local antes do acidente, por si só, não caracteriza sua culpa, tendo em vista que não havia como prever que uma delas iria atravessar de inopino a rodovia”, explicou. Ademais, as marcas de frenagem da pista revelam que o condutor da caminhonete teve a intenção de evitar a colisão com a vítima, contudo, não obteve sucesso. Ressaltou-se, ainda, que o ônibus do qual saiu a criança era “de linha”, sem qualquer identificação de transporte escolar, bem como que no local não havia sinalização de parada de ônibus, nem placa informando que a velocidade deveria ser diminuída em função da travessia contínua de pedestres. Todas as testemunhas afirmaram que o condutor da caminhonete não trafegava em alta velocidade. A votação foi unânime (AC n. 2004.004647-2).