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Hospital e médico condenados por cobrança de cirurgia realizada pelo SUS

É viável a indenização por dano moral a paciente que paga por cirurgia de emergência para extração do apêndice (Apendicectomia) em hospital credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Com a decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a Sociedade Dr. Bartholomeu Tacchini, de Bento Gonçalves, e o médico responsável. Eles dividirão o pagamento de 50 salários mínimos, a título de reparação, além do ressarcimento de R$ 660, relativo ao montante cobrado pelo procedimento. Aos valores incidirão correção monetária e juros legais.

Os réus interpuseram Apelação Cível contra sentença da Justiça de 1º Grau, que julgou procedente os pedidos formulados na ação indenizatória da autora.

O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, ressaltou ter ficado demonstrado nos autos que houve pagamento da despesa pelo órgão público competente. Nesse caso, afirmou, cabe à autora da ação ressarcimento de compensação desembolsada para o cirurgião não-credenciado ao Sistema Único de Saúde.

O médico alegou não ser credenciado pelo SUS e nada ter recebido do hospital e de ter atendido a paciente de forma totalmente particular, conforme Termo de Entendimento Prévio apresentado a ela. Já a Sociedade Dr. Bartholomeu Tacchini disse ter agido de forma lícita, sustentando ser possível pagamento complementar de benefícios não contemplados pelo sistema público.

O magistrado reiterou o entendimento de primeira instância, salientando que a relação entre o hospital e os médicos que lá atuam é circunstância do âmbito exclusivamente privado dos envolvidos. “Jamais pode ser objetada a pacientes recorrentes ao Sistema Único.” Médico designado para atendimento em hospital credenciado pelo SUS deve cobrar honorários da instituição empregadora, jamais do paciente.

Segundo o Desembargador, a cobrança indevida de cirurgia que não é eletiva, mas sim de urgência, “obviamente ocorrentes em situação de fragilização da autora, é móvel e causador de inequívoco abalo moral”.

Destacou, ainda, o fato de que pessoas são obrigadas, à porta do leito cirúrgico, a firmar contratos de prestação de serviços indevidos, pois o atendimento foi custeado pelo Estado, através do Sistema Único de Saúde. “A consideração merece relevo, de modo a penalizar quem assim age, para desestimular a prática ilícita”. Acrescentou que “as mesmas premissas, servem àqueles que exercem a medicina neste contexto e nestas circunstâncias, permitidas e justificadas pelo hospital”.

O julgamento ocorreu no dia 3/8 com a participação dos Desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz.