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Em liminar, TSE proíbe coligação PSDB-PFL de reexibir trecho da propaganda de candidato a presidente veiculada na última terça

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu a liminar na Representação (RP) 1065, pleiteada pela coligação 'A Força do Povo' contra a coligação 'Por um Brasil Decente'. Pela decisão, a coligação do candidato à presidência, Geraldo Alckmin, fica proibida de exibir a parte final da propaganda eleitoral veiculada na última terça-feira, dia 29, à noite.

Na decisão liminar, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito assim fundamentou: “A argumentação apresentada pela coligação representante está atada, apenas, à parte final do horário eleitoral gratuito. De fato, em exame preliminar, visto o DVD, não se pode deixar de reconhecer que tem suporte a alegação trazida com a inicial no que concerne ao artigo 4º, caput e parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 22.261/2006, alcançando a identificação da coligação representada”.

Sobre a parte final da propaganda, sem a identificação da coligação, o ministro complementou a que “ausente indicação legível da legenda da coligação e dos partidos que a integram, impõe-se o deferimento da medida liminar”.

Trecho contestado

Na ação, a coligação 'A Força do Povo' (PT-PRB-PCdoB) alegou que a propaganda veiculada pela coligação 'Por Um Brasil Decente' (PSDB-PFL) teria ofendido o candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no seguinte trecho:

“Lettering e locução: Você já parou para pensar no mal que a corrupção faz ao Brasil?

Apresentador: Waldomiro, mensalão, caixa 2, dinheiro na cueca, sanguessuga, corrupção nos Correios, ninguém agüenta mais ouvir tanta notícia de corrupção. E o pior é que nós últimos dois anos foi assim, uma notícia atrás da outra. Vários ministros do atual presidente foram denunciados e tiveram que pedir demissão …”

A coligação autora complementou que a propaganda também violou a lei eleitoral ao utilizar trucagem e montagem, além de não mencionar a legenda partidária. Por esse motivo, pedia a liminar para proibir a reapresentação da propaganda.

Perda de tempo

No mérito, que ainda será julgado pelo Plenário do TSE, a coligação PT-PRB-PCdoB pede que a coligação adversária seja punida com a perda de 3 minutos e 12 segundos no horário eleitoral gratuito, ou seja, o dobro do tempo que foi utilizado na referida propaganda. Esta penalidade é prevista pelo artigo 32 da Resolução 22.261 do TSE.

Da decisão liminar do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, cabe a interposição de recurso de Agravo Regimental ao Plenário.