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TRT nega pedido de indenização por dano moral em acusação furto não comprovado

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho Sergipe julgaram a ação movida pelo trabalhador contra a empresa Chama Comercial Ltda. ausente de elementos configuradores do dano moral. “A ausência de demonstração inequívoca dos requisitos necessários à concessão de indenização por danos morais nos autos, impõe-se a manutenção da sentença originária que indeferiu o referido pleito pela 6ª Vara do Trabalho em Aracaju”, disse a desembargadora federal do Trabalho Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco, relatora do processo.

A empresa Chama Comercial Ltda. prestou queixa na delegacia, acusando o trabalhador de tê-la furtado. O reclamado, na peça defensiva, afirmou que a providência tomada perante a autoridade policial foi legítima, uma vez que o meio viável para reaver a folha de cheque que havia sido furtada.

O empregado diz que restou comprovado nos autos que sua honra foi ofendida, haja vista que teve que se deslocar até a delegacia para prestar depoimentos, em razão de lhe ser imputada acusação de ter cometido furto. Acrescentou, ainda, que além da honra objetiva, foi afetada a honra subjetiva, foi afetada a honra subjetiva, diante das infundadas acusações que lhe causaram angústias, mágoas e ressentimentos.

O reclamado pontuou, ainda, que demitiu o reclamante sem justa causa, como forma de não lhe causar nenhum prejuízo, evitando-se, desse modo, mácula à sua integridade moral.

“Ademais, não restou comprovado nos autos que a atitude da empresa tenha sido vexatória a ponto de ter afetado a dignidade do recorrido. É de se dizer, ainda, que não existem provas de que o alegado prejuízo sofrido pelo empregado, tenha gerado dificuldade na obtenção de novo emprego”, afirmou a desembargadora federal do Trabalho.