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Demora em conserto de rádio-gravador não configura dano moral

O simples incômodo na espera pelo conserto de aparelho rádio-gravador não possui relevância para caracterizá-lo em dano moral. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do TJRS, de forma unânime, negou provimento à ação de indenização contra Eletrônica Owada Ltda.

O autor alegou ter grande estima pelo rádio comprado em 1986, na cidade de Buenos Aires. Destacou ser apaixonado por aparelhos de som, e por isso sofreu abalo quando a oficina recusou-se a devolver o equipamento.

Segundo o relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, é importante destacar que o incômodo ou transtorno não é suficiente para dar procedência à ação indenizatória. Considerou que o aparelho possui 20 anos de fabricação, e certamente não possui elevado valor econômico.

Para o magistrado, o autor superdimensionou o fato para buscar enriquecimento sem causa. Qualquer consumidor está sujeito a um tipo de falha, um incômodo pequeno como esse, não manifesta o dever de indenizar. “Não se cogita que o objeto seja peça rara, para um tratamento especial. Ainda assim na esteira do dano material.”

Os Desembargadores Rubem Duarte e Alênio José Wassertein Hekman acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 16/8.