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Remuneração do servidor deve ser maior que salário mínimo

A ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso do aposentado Severino da Silva, que pleiteava o direito de receber como vencimento básico o valor de um salário mínimo, excluindo-se os adicionais e as vantagens pessoais.

No caso, Silva interpôs um recurso em mandado de segurança para modificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba segundo a qual “os proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao salário mínimo, ainda que calculados sobre o tempo proporcional de serviço. Todavia a garantia constitucional do salário mínimo refere-se à composição total da remuneração do servidor público, e não ao seu vencimento como piso salarial, como reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal”.

Inconformado, ele alegou que tem direito líquido e certo de receber como proventos a importância de um salário mínimo mensal como vencimento básico, independente de seus direitos e gratificações. Por sua vez, o estado da Paraíba contestou, pleiteando a manutenção da decisão “que concedeu apenas parcialmente o mandado de segurança impetrado pelo recorrente, assegurando-lhe a percepção de seus proventos de aposentadoria, em sua composição total, em valor não inferior ao mínimo legal”.

Ao decidir, a ministra considerou “irrepreensível a decisão proferida pela Corte Estadual”, encontrando-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a remuneração do servidor público, conforme a interpretação do STF do artigo 7º, inciso IV, c/c o artigo 39, parágrafo 3º, da Carta Magna, é que não pode ser inferior ao salário mínimo, compreendendo, portanto, o total percebido pelo servidor público, ou seja, computando-se o vencimento e demais gratificações, e não apenas o vencimento básico.