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Laboratório condenado por erro em exame de gestante

Gestante que teve o resultado de seu exame de sangue equivocado, no que apontou Fator RH negativo, terá de ser indenizada pelo laboratório. A decisão, unânime, da 9ª Câmara Cível do TJRS levou em conta a falha na prestação do serviço e os transtornos ocasionados à mulher, apelante em ação de indenização por danos morais.

O ressarcimento foi fixado pelos julgadores em R$ 7mil.

Conforme explicou no recurso, a gestante, já durante o período pré-natal, promovera exames ordinários junto ao laboratório Senhor dos Passos, na cidade de Alvorada. Com a constatação do Fator RH negativo de seu sangue, aliada a existência de placenta e úteros baixos, fora alertada pelo médico do risco de a criança adquirir eritoblastose fetal, doença que pode acarretar a morte da criança.

Daí em diante, ao encarar o medo de perder o filho, revelou ter sofrido de insônia e outros males físicos e psicológicos. O equívoco na leitura do exame sanguíneo do laboratório só foi desfeito no dia do nascimento do bebê, por parto cesariana.

A empresa, no contraponto, sustentou ter realizado a análise conforme procedimento padrão, e que não lhe compete interpretar nem diagnosticar os resultados. Levantou, também, a possibilidade de que variações no estado físico da paciente influam na medição.

Responsabilidade

Para o Desembargador Odone Sanguiné, baseado no Código de Defesa do Consumidor, é fato que exames clínicos são uma prestação de serviço. Como tais, devem atender plenamente às aspirações dos clientes. O que não aconteceu no caso da gestante, conforme razões que o magistrado colheu do depoimento do próprio laboratório, ao admitir que determinadas incidências podem gerar resultados inconfiáveis.

“Diante disso”, pontuou o relator, atestando a responsabilização da clínica, “deveria ter adotado o procedimento adequado para a confirmação do resultado, com o que evidencia a falha na prestação do serviço”.

Ainda debruçado sobre os testemunhos contidos no processo, o Desembargador Sanguiné firmou convicção quanto aos danos morais impostos à mulher. De um lado, pela necessidade de acompanhamento especial às gestantes com RH negativo, fator o qual foi falsamente levada a crer possuir, de outro, pelo “temor de eventuais complicações durante o então período gestacional e em gravidez posterior”.

Realizada em 12/7, a sessão foi acompanhada pelos Desembargadores Tasso Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi.