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Banco terá de pagar multa de R$ 300 ao dia a ex-cliente por mais de um ano

O Banco do Brasil deverá pagar o valor da multa arbitrada em R$ 300,00 ao dia, aplicada entre 11/2/1999 até 17/7/2002 em favor de ex-cliente. A instituição havia recebido a determinação de retirar o nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito.

A autora buscou receber a multa a que se sujeitou o Banco ao deixar de tomar providências para retirar o nome dos cadastros. Entendendo desproporcional o valor solicitado, R$ 393.600,00, a entidade ajuizou ação para discutir o valor.

Ao decidir, a 1ª Vara Cível de Canoas entendeu que a quantia pleiteada pela autora, relativa a aplicação da multa desde 14/12/1998, se mostrava excessiva e desvirtuada do objetivo para o qual havia sido fixada e a reduziu para R$ 7.932,00.

Recurso

A decisão da 14ª Câmara Cível do TJRS deu provimento à apelação da autora contra decisão da Justiça de Canoas. No entanto, embora favorável, a Câmara considerou como data inicial da aplicação da multa o dia 11/2/1999, e não 14/12/1998.

O voto do relator e presidente da Câmara, Desembargador Sejalmo Sebastião de Paula Nery, lembrou que o Banco “não se valeu de todos os meios que o sistema processual lhe oferecia e permitiu que se construísse a fortaleza da coisa julgada sobre a cominação da multa – de sorte que a multa pelo descumprimento da decisão judicial, no prazo assinado, é devida”.

Mas considerou que “não se pode, ao fundamento de se estar protegendo a coisa julgada, produzir injustiça”. Entendeu o Desembargador Sejalmo que “a multa tornou-se extremamente excessiva e desvirtuada do fim a que se destinou”. Considerou haver enriquecimento indevido o que é vedado pelas leis brasileiras. “A multa deve ser alta, sim, porém com o fito de inibir o descumprimento da decisão judicial e conferir à parte obrigada a convicção de que é mais vantajoso cumprir o que lhe foi determinado do que se omitir”, destacou o magistrado.

E reduziu o valor da multa a ser aplicada para R$ 25.526,07, atualizada pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento. Para chegar a este valor, o julgador aplicou a soma dos valores pelos quais a consumidora foi inscrita que alcançam o total de R$ 4.218,01, multiplicados por 7 anos (de 1999 a 2006).

Votos majoritários

A Desembargadora Isabel de Borba Lucas, redatora da decisão do Colegiado, considerou que “é bem verdade que, nos termos do § 6º, do artigo 461, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Entretanto, prosseguiu em seu voto, “tenho que a multa diária não merece ser reduzida, pois mesmo com a sua cominação no patamar de um salário mínimo ao dia, deixou a instituição financeira apelada de atender à determinação judicial, desde a data de 11/2/1999, e nada mais fez para alterar esse valor, que corresponde a uma quantia módica perto dos estratosféricos lucros auferidos em suas atividades desenvolvidas no país”.

Concluindo, a Desembargadora Isabel afirmou que “não há que se falar, também, em enriquecimento ilícito da parte apelante, pois deveria, sim, o banco, cumprir com a determinação judicial, o que não fez, deixando correr o tempo, não importando o prejuízo que estava causando, somente agora se apercebendo do valor que resultou de sua injusta e grave omissão”.

O Desembargador Dorval Braulio Marques acompanhou a colega nas suas conclusões. A decisão do colegiado é de 27/6.