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Banco responde por suprimir limite de cheque especial de cliente sem aviso prévio

O Banco do Brasil foi condenado a ressarcir, por danos morais, cliente que teve limite de crédito do cheque especial cortado sem motivo, não sendo comunicada previamente. A decisão unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, que reformaram a sentença de 1º Grau proferida na Comarca de Gravataí, reduzindo o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 3 mil.

A quantia indenizatória deverá ser corrigida pelos índices do IGP-M, desde a data do Acórdão, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Em 29/6/02, a cliente tinha à disposição limite de R$ 800. Uma semana depois, em 8/7/02, o valor não estava mais disponível e em função disso, teve cheque de R$ 260,00 devolvido por insuficiência de fundos. A instituição financeira disse, em contestação, que foi ínfimo o período em que a requerente ficou sem seu limite, não esclarecendo o motivo da supressão.

Constatou a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, descumprimento contratual por parte da instituição bancária, que suprimiu limite de crédito do cheque especial da cliente, sem prévia comunicação, nem razão plausível para tanto. “Diante da inesperada modificação nos limites de crédito, a requerente teve um cheque devolvido sem provisão de fundos, o que, por si só, traz abalo de crédito, fato ensejador do dano moral”, ressaltou a magistrada, reconhecendo a responsabilidade civil do banco.

O valor da indenização foi reduzido pois, embora a cliente tenha sofrido abalo com o ocorrido, não teve seu nome inscrito no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central.

Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 10/5/06.