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Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes previstos em tratado ou convenção internacional

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria dos votos, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime previsto em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. A decisão ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 86289 que foi indeferido pela Turma.

O habeas, ajuizado em favor do empresário Carlos Alberto Guerreiro do Valle, pretendia a declaração de competência da Justiça estadual para analisar o caso. O empresário foi condenado pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás a três anos e quatro meses de reclusão por fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90) e a três anos e nove meses por corrupção de menores (artigo 218 do Código Penal).

A defesa do empresário sustentava incompetência da justiça federal para processar e julgar os crimes porquanto o intercriminis [conjunto das fases desenvolvidas pelo fato criminoso] teria se desenvolvido integralmente no território brasileiro. Assim, alegava que não teria ocorrido consumação dos delitos no exterior, apenas o seu exaurimento [conseqüências físicas ou morais da infração penal], a partir do momento em que as fotos retratando atos libidinosos com menores divulgados pela internet foram acessadas na França e na Bélgica.

Por essa razão, a defesa pretendia que o processo fosse encaminhado para a Justiça estadual comum, mas seu pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, os advogados pediam, liminarmente, concessão do habeas a fim de que fosse declarada a competência da Justiça estadual para analisar o caso e, no mérito, a nulidade dos atos processuais praticados Justiça Federal.

No exercício da presidência, a ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido em julho de 2005 por entender que a liminar tinha natureza satisfativa, ou seja, quando o pedido do autor se esgota com a concessão da liminar.

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que “a consumação da conduta ‘publicar’ no ambiente virtual, na modalidade de disponibilização de imagens como é a hipótese dos autos, ocorre no momento em que a informação binária pode ser acessada pelo receptor e isso ocorre simultaneamente à transmissão de dados. Em outras palavras, o crime consuma-se imediatamente”.

Para o ministro, no ambiente virtual, a disponibilização de material eletrônico é imediata, pois no momento em que é transmitido, qualquer pessoa pode ter acesso instantâneo ao material. “Isso porque quando o sinal é transmitido pelo servidor de arquivos essa informação é processada e transformada em imagem no mesmo instante”, disse.

Ricardo Lewandowski ressaltou que a competência da Justiça Federal “firmou-se com base no fato de que a consumação do ilícito ocorreu além das fronteiras nacionais, visto que as imagens foram comprovadamente captadas no exterior, afigurando-se, pois ao meu juízo, irrelevante para esse efeito, pleno exaurimento do delito”. O relator foi seguido pela maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio que deferia o pedido.